Parecer GEOT nº 45 DE 20/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2022

Consulta sobre a correção dos procedimentos relativos à emissão de notas fiscais pela contratada para fornecimento de alimentação ao órgão consulente.

I - RELATÓRIO

Nestes autos a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) por meio de expediente dirigido à Superintendência de Política Tributária faz consulta à Legislação Tributária sobre o cálculo por dentro e por fora, em relação a notas fiscais emitidas pela empresa CIGA Cozinha Industrial e Gestão Alimentar LTDA que firmou o Contrato nº 030/2021/DGAP, nos autos do processo nº 202116448051703, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação (desjejum, almoço, jantar e ceia).

A consulente expõe que os valores pactuados no Contrato nº 030/2021/DGAP (Cláusula Segunda) e devidamente registrados por meio da Ata de Registro de Preços nº 02/2021 (Cláusula Segunda) são os seguintes: desjejum (R$ 1,40), almoço (R$ 4,61), jantar (R$ 4,66) e ceia (R$ 1,35). As dúvidas foram suscitadas após a emissão das notas fiscais eletrônicas nº 4163 e 4372 - SEI(s) - 000026671570 e 000026671596 pela empresa contratada, com valores maiores do que aqueles constantes no Contrato, quais sejam: desjejum (R$ 1,6868), almoço (R$ 5,5542), jantar (R$ 5,6145) e ceia (R$ 1,6265).

Os valores apresentados pela empresa CIGA através das notas fiscais acima mencionadas são brutos e compreendem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) "por dentro".

Constata-se nas notas fiscais eletrônicas nº 4163 e 4372 - SEI(s) - 000026671570 e 000026671596 que a empresa contratada, visando ao atendimento do art. 6º, XCI, "a", 1, do Decreto Nº 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, lançou na nota fiscal os valores unitários com a incidência de ICMS, os quais foram multiplicados pela quantidade de refeições consumidas, resultando, então, o valor total (com imposto). Após isso, realizou o cálculo reverso do ICMS, deduzindo a alíquota de 17% (alíquota utilizada no Estado de Goiás para venda de mercadoria), encontrando-se ao final o valor líquido da nota fiscal. Dessa forma, a empresa contratada entendeu ter cumprido as disposições legais, porquanto demonstrou no documento fiscal o valor desonerado.

Face do exposto, além da consulta à Legislação Tributária sobre o cálculo por dentro e por fora, a consulente solicita orientação quanto ao procedimento realizado pela empresa contratada e se o preenchimento do documento fiscal atende a legislação Tributária em vigor.

A consulente acrescenta que é de se considerar que os valores apresentados pela empresa CIGA através das notas fiscais acima mencionadas são brutos e compreendem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) "por dentro".

A esse respeito, a empresa contratada foi notificada para esclarecer a metodologia de cálculo utilizada para compor os documentos fiscais, tendo se manifestado nos seguintes termos:

“Consagrada vencedora no pregão 01/2021, os valores ora licitados foram os valores líquidos, sem a incidência do ICMS, conforme disposição do edital (grifo nosso)

Por outro lado, consta do contrato celebrado entre a consulente e a empresa contratada que o mesmo decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 001/2021/DGAP, objeto do Processo Administrativo nº 201916448017980.

Ato contínuo, essa Gerência de Orientação Tributária converteu o presente processo em diligência junto à consulente, solicitando que a mesma fizesse anexar ao presente processo o edital de licitação em seu inteiro teor para que se pudesse verificar se os valores ora licitados foram os valores líquidos, ou seja, sem a incidência do ICMS, como afirmou a contratada.

Em atendimento ao pedido de diligência, a consulente juntou ao processo os seguintes documentos:

- Edital Pregão Eletrônico SRP 001/2021 - DGAP (000026827664);

- Proposta Comercial - Ciga Cozinha Industrial (000026827791);

- Nota Explicativa - Ciga Cozinha Industrial (000026827838);

- Contestação - Vogue Alimentos (000026827947);

- Decisão Nº 002/2021 - DLIC - 16810 (000026828007).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do Edital do Pregão Eletrônico SRP 001/2021 – DGAP (000026827664) consta o seguinte sobre a proposta comercial a ser apresentada pela empresa habilitada a concorrer no pregão:

7.3 - A proposta comercial será preenchida e registrada no sistema eletrônico em conformidade com o Modelo de Propostas de Preços constante do Anexo II deste edital, e deverá, ainda, conter:

a) o valor unitário, valor total de cada item e valor global.

b) prazo de validade não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, considerando tacitamente determinado na ausência de identificação expressa da validade na proposta.

c) declaração expressa de que nos preços cotados estão incluídas todas as despesas, tributos e demais encargos, de qualquer natureza, incidentes sobre o objeto deste Pregão Eletrônico, nada mais sendo lícito pleitear a esse título.

A proposta vencedora do certame foi a da Ciga (000026827791), que, resumidamente é exposta na tabela abaixo:

item

produto

unidade

Preço unitário COM ICMS (R$)

Preço unitário SEM ICMS (R$)

01

desjejum

und

R$ 1,64

R$ 1,40

02

almoço

und

R$ 5,39

R$ 4,61

03

jantar

und

R$ 5,45

R$ 4,66

04

ceia

und

R$ 1,58

R$ 1,35

A Ciga declarou que: “nessa Proposta de Preços observou-se a aplicação do inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) (...) que trata da isenção do ICMS nas operações (...) internas relativas à aquisição de (...) mercadoria (...) por órgãos da Administração Pública (Convênio ICMS 26/03)”.

Dispõe o art. 6º, XCI, do Anexo IX, do RCTE, in verbis:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal”;

Por essa regra de isenção do ICMS, depreende-se que:

1. O valor do fornecimento das refeições ao licitante seria SEM ICMS;

2. Na nota fiscal a ser emitida para entrega das refeições, deveria constar a dedução do valor correspondente ao ICMS isento, como forma de transferência do benefício ao adquirente.

Em Nota Explicativa (000026827838) a Ciga esclarece de forma pertinente, que: “qualquer que seja o fornecedor ou qualquer que seja o preço contratado não haverá incidência de ICMS. Vale dizer, COM ICMS ou SEM ICMS o Menor Preço Por Lote Único não altera”.

Ou seja, de qualquer forma, o preço unitário seria SEM ICMS, uma vez que para a proposta com ICMS a empresa deve na nota fiscal deduzir o valor do ICMS de forma a transferir o benefício para a adquirente, conforme determina o art. 6º, XCI, do Anexo IX, do RCTE.

Por fim, analisando as notas fiscais anexadas ao presente processo (000026671570) e (000026671596), nota-se a conformidade dos documentos fiscais emitidos com a proposta comercial vencedora do certame, quanto ao valor unitário SEM ICMS, ou seja, o valor de cada refeição, após a dedução do ICMS, ficou assim, considerando a alíquota de 17% (dezessete por cento) do imposto, conforme o art. 27, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com cálculo efetuado POR DENTRO, conforme determina o art. 20, inciso I, do CTE, ou seja, o valor unitário SEM ICMS deve ser dividido por 0,83 para se achar o valor unitário COM ICMS

item

produto

unidade

Preço unitário SEM ICMS (R$)

PROPOSTA

Preço unitário SEM ICMS (R$)

NOTAS FISCAIS

01

desjejum

und

R$ 1,40

R$ 1,40

02

almoço

und

R$ 4,61

R$ 4,61

03

jantar

und

R$ 4,66

R$ 4,66

04

ceia

und

R$ 1,35

R$ 1,35

Memória de cálculo: (VALOR TOTAL – VALOR DESC.)/QUANT.

OBS: VALOR TOTAL já está incluso o ICMS; VALOR DESC. corresponde à dedução do valor do ICMS embutido no VALOR TOTAL. QUANT. corresponde à quantidade total de cada refeição (desjejum, almoço, jantar, ceia).

Ou seja, o valor faturado para cada unidade de refeição na nota fiscal corresponde ao valor da proposta comercial da Ciga (SEM ICMS), que foi o valor vencedor do certame.

III - CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo objetivamente à consulta que: o ICMS compõe a base de cálculo do próprio imposto (cálculo por dentro), situação em que com a alíquota de 17% o valor unitário de cada refeição SEM ICMS deve ser dividido por 0,83 para se encontrar o valor unitário de cada refeição COM ICMS; o procedimento realizado pela empresa contratada na emissão da nota fiscal atende à proposta vencedora do certame; e, verificamos que o preenchimento do documento fiscal atende a legislação Tributária em vigor.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 21/01/2022, às 19:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/01/2022, às 09:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.