Parecer GEOT nº 45 DE 20/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2019

Consulta sobre Depósito Fechado e Programa Produzir.

I - RELATÓRIO

(...), formula consulta sobre instalação de depósito fechado.

Acrescenta que possui seu parque fabril em Senador Canedo, situado na Rodovia GO-536, e é beneficiária do programa Produzir.

Esclarece que, com base no disposto no artigo 20, do Anexo XII, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e no Parecer nº 1.443/2011 desta Gerência, que trata de assunto similar ao aqui referido, a Consulente tem intuito de instalar um deposito fechado, que será localizado na Rua (...) nesta Capital, para onde serão destinados os produtos acabados, por ela industrializados na unidade fabril de Senador Canedo.

Expõe, ainda, que “esta logística de remessa do produto para o depósito fechado tem como objetivo a redução dos transtornos de ordem operacional, diminuição do tempo demandado no processo e principalmente sensibilização dos custos associados à operação de expedição e logística”.

“Visando melhorar seu processo, a consulente pretende realizar a abertura desse depósito fechado vinculado ao CNPJ 02.270.981/0004-65 Unidade de Senador Canedo e continuar faturando/emitindo suas notas fiscais pelo CNPJ acima. Porém a expedição e/ou retirada das mercadorias, para seus clientes será diretamente da unidade industrial em Senador Canedo bem como do Depósito Fechado, observando sempre as normas vigentes em relação ao objeto do mesmo”.

Por fim, indaga, se é possível:

1- abrir um Depósito Fechado vinculado à unidade de Senador Canedo?

2- Continuar faturando pela unidade de Senador Canedo?

3- Realizar a expedição e/ou entrega das mercadorias aos seus clientes, a partir do estabelecimento “Deposito Fechado”?

4- Continuar com a utilização do benefício do Produzir?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente possui uma indústria, PERFINASA PERFILADOS E FERROS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, localizada na Rodovia GO-536, nº 5.064, Setor Vargem Bonita, em Senador Canedo, Goiás, e é beneficiária do programa Produzir, conforme TARE nº 001-0060/2012.

Atualmente, pretende estabelecer um Depósito Fechado em Goiânia, para destinar os produtos por ela fabricados em Senador Canedo.

Conforme observado no Parecer nº 1.443/2011–GEOT, mencionado pela Consulente, o “incentivo financeiro do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR aplica-se somente ao estabelecimento industrial do contribuinte (art. 4º, inc. I, da Lei nº 13.591/2000), não se estendendo a nenhum outro estabelecimento, inclusive o depósito fechado”. (g.n.)

O Código Tributário do Estado de Goiás – CTE estabelece:

“Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias”. (g.n.)

Já a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, determina que “cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição”. (g.n.)

Importante destacar, conforme excertos do Parecer nº 0272016-GTRE/CS, os conceitos de contribuinte, estabelecimento e depósito fechado, adotados na legislação estadual, a seguir:

“...os conceitos de contribuinte (art. 34 do RCTE), estabelecimento (art. 21 do RCTE) e depósito fechado (art. 18 do anexo XII do RCTE), definidos na Legislação Tributária Estadual:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).

Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias”. (g.n.)

Desta forma, verificamos que não há óbice, na legislação estadual no fato da Consulente promover a instalação de um depósito fechado, para armazenar os produtos de sua fabricação.

Quanto às operações de remessa das mercadorias da indústria, localizada em Senador Canedo, para o depósito fechado, localizado em Goiânia, devem ser observadas as disposições do Capítulo II, do Anexo XII, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a seguir:

“CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 19. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigi­dos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de­positante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

Art. 20. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabe­lecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a merca­doria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo an­terior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabele­cimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de En­tradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depó­sito fechado.

§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de re­torno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo es­tabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo”.

Deve, ainda, ser observado que o depósito fechado é o local onde serão armazenados, exclusivamente, os produtos de fabricação da Consulente (indústria), não podendo haver faturamento de mercadorias efetuado pelo depósito fechado, mas somente pelo estabelecimento industrial.

No caso de venda de mercadorias, efetuada pela indústria, que estejam armazenadas no depósito fechado, deve ser observado o procedimento adotado pelo artigo 20, do Anexo XII, descrito acima.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, e tratando do caso concreto aqui descrito, pode-se concluir que:

1- sim, a Consulente pode instalar um Depósito Fechado em Goiânia vinculado à unidade de Senador Canedo, ou seja, para armazenar os produtos fabricados por sua indústria localizada em Senador Canedo.

2- O faturamento das mercadorias produzidas em Senador Canedo, mesmo armazenadas no Depósito Fechado, deve ser efetuado pela unidade de Senador Canedo.

3- A Consulente pode promover a saída de mercadorias depositadas, desde que atenda ao disposto no Capítulo II, do Anexo XII, do RCTE.

4- A indústria continua usufruindo do benefício do Produzir desde que obedeça às demais disposições legais concernentes ao Programa.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/05/2019, às 13:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 20/05/2019, às 14:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.