Parecer GEOT nº 1443 DE 21/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2011

Faturamento de mercadoria remetida para depósito fechado.

................................, empresa estabelecida na ........................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº .........................., beneficiária do PRODUZIR, conforme Aditivo nº 2 ao contrato CTN/BEG/FOMENTAR nº 024/98 e Termo de Acordo de Regime especial – TARE ......................., expõe que possui um depósito fechado situado na ............................., CNPJ nº ......................, para onde são destinados os produtos acabados, industrializados por ela no Estado de Goiás. Posteriormente os referidos produtos retornam às suas instalações para faturamento e expedição.

Esta logística de remessa do produto para o depósito fechado e posterior e retorno para o estabelecimento industrial causa transtornos de ordem operacional, aumenta o tempo demandado no processo e encarece os custos associados à operação logística.

Visando melhorar o processo logístico, a consulente pretende realizar a expedição e faturamento da mercadoria, diretamente da unidade Depósito Fechado para seus clientes, promovendo as alterações cadastrais necessárias, se for o caso, como por exemplo o CNAE do estabelecimento Depósito Fechado para Centro de Distribuição.

Diante do exposto, pergunta se é possível realizar a expedição e faturamento de mercadorias aos seus clientes, a partir do estabelecimento “depósito fechado”, com a utilização do benefício do PRODUZIR?

Salientamos, primeiramente, que o incentivo financeiro do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR aplica-se somente ao estabelecimento industrial do contribuinte (art. 4º, inc. I, da Lei nº 13.591/2000), não se estendendo a nenhum outro estabelecimento, inclusive o “depósito fechado”.

Entretanto, entendemos que, na situação sob análise, pode ser aplicado o disposto no art. 20 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir transcrito:

Art. 20. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabe­lecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a merca­doria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo an­terior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabele­cimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de En­tradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depó­sito fechado.

§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de re­torno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo es­tabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.

Posto isto, esclarecemos à consulente que o retorno efetivo da mercadoria remetida para o depósito fechado ao estabelecimento depositante não é obrigatório, podendo a mercadoria sair diretamente do “depósito fechado” para o seu cliente, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 20 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE)

É o parecer.

Goiânia, 21 de dezembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária