Parecer GEOT nº 45 DE 08/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2017
Escrituração de livros fiscais.
..................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que atua no ramo de construção civil como prestadora de serviços decorrentes de contrato de empreitada, adquire mercadorias de terceiros e aplica nas obras que executa. Está enquadrada como não contribuinte, nos termos do art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Por fim, requer esclarecimentos sobre o art. 30, do Anexo XIII, do RCTE, no que tange à obrigatoriedade de entrega de livros fiscais, conforme segue:
1 – Apesar de a Consulente possuir inscrição estadual, não é contribuinte do ICMS, mesmo assim está obrigada a entregar os livros fiscais?
2 – Caso a resposta ao item 1 seja negativa, poderá suspender a entrega habitual dos livros?
A matéria, objeto da presente consulta, já foi analisada por esta Gerência, com emissão do Parecer nº 381/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:
Primeiramente, faremos algumas considerações sobre os artigos 24 a 30, do Anexo XIII, do RCTE.
O art. 24 elenca as atividades possíveis da empresa de construção civil, a priori, todas as nele relacionadas, estão dispostas na Lei Complementar nº 116/2003, sujeitas ao Imposto sobre Serviços – ISS.
O art. 25 traz as hipóteses de incidência do ICMS, quando a empresa de construção civil promover saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro e de mercadorias de fabricação própria.
O art. 26 elenca as hipóteses de não incidência do ICMS que reside, basicamente, na movimentação de maquinário e utensílios, movimentação de material e fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
O art. 27 trata da obrigatoriedade da manutenção de inscrição estadual ou não, das empresas de construção civil.
O art. 28 disciplina o tratamento do crédito de ICMS para as empresas de construção civil.
O art. 29 dispõe sobre as operações em que a construtora deve emitir documento fiscal, tanto de operações sujeitas ao ICMS quanto às operações em que não incide o ICMS.
O art. 30 exigia, até 25/12/2014, que a empresa construtora inscrita no cadastro estadual, deveria manter e escriturar os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações que realizasse, os quais eram: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário. A partir de 26/12/2014, o caput e o § 1º, do art. 30 passaram a viger com a seguinte redação, sendo revogados os §§ 2º e 3º:
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.
O art. 31 traz as últimas disposições sobre o assunto.
Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – Não. Somente a empresa construtora inscrita no CCE/GO, que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, fica obrigada à EFD, nos termos do art. 30, do Anexo XIII, do RCTE.
Item 2 – As empresas construtoras que possuem os livros fiscais, em meio físico, já escriturados, estão obrigadas a mantê-los pelo prazo quinquenal, mas, a partir de 26/12/2014, não precisam proceder a sua escrituração, haja vista que a EFD os substituiu.
Item 3 – A empresa construtora que não está obrigada à EFD precisa manter, em seu domínio e à disposição do Fisco, os documentos fiscais de entrada e saída pelo prazo quinquenal, não necessitando escriturá-los em livro físico, haja vista que está dispensada da escrituração dos mesmos.
Após transcrição, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – A Consulente estará obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD somente se promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, caso contrário, está dispensada da entrega da EFD.
Item 2 – Se a Consulente não promove saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros pode interromper a escrituração de livros fiscais por SEPD, devendo, para tanto, obedecer o disposto na legislação tributária estadual.
É o parecer.
Goiânia, 06 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente