Parecer GEOT nº 381 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2016

Escrituração de livros fiscais para empresa construtora.

...................., aqui representada pela ..................., expõe que tem a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais, visando dirimir futuros conflitos entre a fiscalização, bem como pelo setor de atendimento aos contribuintes quando da autenticação de livros fiscais físicos.

Relata que os artigos 24 a 30, do Anexo XIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, tratam de procedimentos relativos à construção civil.

Da leitura isolada do art. 30, sem considerar a inovação do sistema Público de Escrituração Digital – SPED fiscal, entende-se que a construtora está obrigada a manter e escriturar livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS.

Por fim, indaga:

1 - Os contribuintes inscritos como construtora (não contribuinte do ICMS), dispensados da Escrituração Fiscal Digital - EFD em Goiás, estão obrigados a manter e escriturar livros fiscais físicos?

2 – Quanto aos contribuintes que já possuem livros fiscais físicos autenticados, estes têm validade para o confronto com ordens de conferência?

3 - No caso da construtora que não é contribuinte, consequentemente dispensada de apresentação da EFD, como fica o controle de notas fiscais de entrada, para efetivação das ordens de conferência?

4 - Devemos autenticar livros fiscais físicos das construtoras que não são contribuintes?

Primeiramente, faremos algumas considerações sobre os artigos 24 a 30, do Anexo XIII, do RCTE.

O art. 24 elenca as atividades possíveis da empresa de construção civil, a priori, todas as nele relacionadas, estão dispostas na Lei Complementar nº 116/2003, sujeitas ao Imposto sobre Serviços – ISS.

O art. 25 traz as hipóteses de incidência do ICMS, quando a empresa de construção civil promover saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro e de mercadorias de fabricação própria.

O art. 26 elenca as hipóteses de não incidência do ICMS que reside, basicamente, na movimentação de maquinário e utensílios, movimentação de material e fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

O art. 27 trata da obrigatoriedade da manutenção de inscrição estadual ou não, das empresas de construção civil.

O art. 28 disciplina o tratamento do crédito de ICMS para as empresas de construção civil.

O art. 29 dispõe sobre as operações em que a construtora deve emitir documento fiscal, tanto de operações sujeitas ao ICMS quanto às operações em que não incide o ICMS.

O art. 30 exigia, até 25/12/2014, que a empresa construtora inscrita no cadastro estadual, deveria manter e escriturar os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações que realizasse, os quais eram: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário. A partir de 26/12/2014, o caput e o § 1º, do art. 30 passaram a viger com a seguinte redação, sendo revogados os §§ 2º e 3º:

Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.

O art. 31 traz as últimas disposições sobre o assunto.

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – Não. Somente a empresa construtora inscrita no CCE/GO, que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, fica obrigada à EFD, nos termos do art. 30, do Anexo XIII, do RCTE.

Item 2 – As empresas construtoras que possuem os livros fiscais, em meio físico, já escriturados, estão obrigadas a mantê-los pelo prazo quinquenal, mas, a partir de 26/12/2014, não precisam proceder a sua escrituração, haja vista que a EFD os substituiu.

Item 3 – A empresa construtora que não está obrigada à EFD precisa manter, em seu domínio e à disposição do Fisco, os documentos fiscais de entrada e saída pelo prazo quinquenal, não necessitando escriturá-los em livro físico, haja vista que está dispensada da escrituração dos mesmos.

Item 4 – Se a empresa construtora, com inscrição estadual, não estiver obrigada a EFD e quiser escriturar livro físico, entendemos que pode ser autorizada pelo Fisco, discricionariamente, caso haja interesse do mesmo em controlar as informações a serem registradas.

É o parecer.

Goiânia, 27 de  setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/2015-GTRE