Parecer GEOT nº 45 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 fev 2014
Revisão parcial do Parecer nº 1591/2009-GPT
RETIFICA O ENTENDIMENTO DADO AO ITEM ‘4’ DO PARECER Nº 1591/2009-GPT)
Por meio do Despacho nº .................., o Delegado Regional de Fiscalização de Catalão encaminha solicitação de ..........................., brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº .........., Auditora Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Agência Fazendária Especial de Pires do Rio, no sentido de que seja revisado o Parecer nº 1591/2009-GPT, especialmente em relação à resposta constante do item 4, bem como um maior esclarecimento da resposta do item 3, esta última de forma a responder, também, as questões que seguem, relativamente ao art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE: 1 – As transferências estão incluídas nas aquisições, para efeito da isenção concedida?
2 – O industrial enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL tem direito à isenção citada neste inciso?
Ante o exposto, tecemos os seguintes comentários:
O Parecer nº 1591/2009-GPT tem como consulente uma empresa do segmento “comércio importador e exportador”, razão pela qual foram direcionadas as respostas. Neste parecer resta consignado o entendimento de que:
“3) na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado proveniente de estabelecimento situado em outra unidade da federação, com destino a estabelecimento goiano, é devido o diferencial de alíquotas, que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a ser aplicada sobre o valor da operação de transferência do bem do ativo imobilizado;
4) a operação de compra interestadual de bem, procedente do ativo imobilizado do estabelecimento vendedor, não está sujeita a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, tendo em vista que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, devem ser considerados os benefícios dados para a operação interna, e nesta situação, a Administração Tributária entende que, também, enquadra-se a não incidência. “
Quanto ao item “3”, considerando entendimento exarado sobre a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, entre estabelecimentos comerciais (situação da consulta original) é cobrado o diferencial de alíquotas, conforme expresso na resposta do referido item.
Considerando o princípio da autonomia do estabelecimento, prevista no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no art. 29, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, entendemos que a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular (pessoa natural ou jurídica), de bem destinado ao ativo imobilizado, equipara-se à aquisição, motivo pelo qual mantém-se o entendimento preconizado no Parecer nº 1591/2009-GPT, estando, inclusive, consignado no art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, o momento do fato gerador. Seguem transcrições das normas citadas:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
“.........................................................................................................................
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
..........................................................................................................................
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
..........................................................................................................................
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
....................................................................................................(grifo nosso)”.
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
“.........................................................................................................................
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.
....................................................................................................(grifo nosso)”.
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
“.........................................................................................................................
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
....................................................................................................(grifo nosso)”.
Analisando a legislação tributária estadual, no que tange às transferências entre estabelecimentos, estas gozam do benefício fiscal do art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, desde que obedecidas as condições para tal fruição.
Consoante o disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da LC nº 123/2006 (art. 5º, inciso X, alínea “h”, da Resolução 94/2011-CGSN), o recolhimento do diferencial de alíquota encontra-se fora da sistemática do Simples Nacional, ou seja, em relação a esta matéria as empresas optantes do Simples Nacional estão sujeitas à observância da legislação aplicável às empresas do regime normal de tributação. Portanto, o industrial, enquadrado no Simples Nacional, tem direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, previsto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.
Quanto ao quesito “4”, a resposta retrata a aquisição por compra interestadual de bem, procedente do ativo imobilizado do estabelecimento alienante, sendo uma aquisição interestadual, sujeita ao diferencial de alíquotas, podendo ser aplicado o benefício fiscal constante do art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE, desde que obedecidas as condições para sua fruição. No caso da aquisição não se enquadrar no referido benefício fiscal, deve ser cobrado o diferencial de alíquota, sendo que a base de cálculo encontra-se especificada nos arts. 11 e 12 do RCTE.
Retificamos o entendimento dado ao item ‘4’ do Parecer nº 1591/2009-GPT, afirmando que a não incidência NÃO se arrola entre os benefícios fiscais por não ser um subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas; não se encontrando arrolada no art. 41, do CTE, como benefício fiscal.
Em síntese, o benefício fiscal é concedido para ser utilizado após o surgimento da obrigação tributária, enquanto a não-incidência não enseja o surgimento desta obrigação.
A empresa, abaixo identificada, deve ser comunicada da alteração parcial de entendimento do parecer supramencionado, a fim de que possa rever seus atos acerca da matéria em comento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da ciência dessa resposta, em conformidade com art. 51, da Lei nº 16.469/2009:
1 – .........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida à ............................
É o parecer.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2014.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária