Parecer GEPT nº 449 DE 20/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2010

Aplicação e interpretação da legislação tributária relacionada à comercialização de produtos agrícolas.

A sociedade empresarial ............................................, com estabelecimento localizado na .........................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e Inscrição Estadual nº ......................, neste ato representada por seu procurador, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe:

1 -  que a consulente é empresa que tem como objeto principal: 1 - a exploração da agropecuária em todas as suas modalidades, inclusive industrialização, comercialização de produtos primários de origem animal e vegetal, bem como produção e comercialização de sementes; 2 - a exploração de florestamento e reflorestamento, inclusive a industrialização e comercialização de produtos florestais, plantio e replantio de essências florestais e frutíferas; 3 - e prestação de serviços de limpeza, secagem e armazenagem de grãos em regime fechado e/ou em regime de armazéns gerais;

2 - que consulente, preponderantemente, desenvolve a produção rural de soja, de milho e algodão;

3 – na consecução de seu objeto social, adquire insumos, efetua o plantio, a colheita e vende o produto agrícola a terceiros;

4 – por questões negociais e a fim de auxiliar produtores rurais da região, em grande parte pessoas físicas, a partir de 2010 pretende realizar, também, operações de natureza estritamente comercial, as quais se consubstanciam em duas operações, quais sejam:

a – aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, agrotóxicos, ect.) necessários para a produção de soja, milho e algodão, no Estado de Goiás e em outros estados da Federação, para posterior revenda aos produtores rurais do Estado;

b – aquisição dos produtos agropecuários (soja, milho e algodão) produzidos por produtores rurais dentro do Estado de Goiás e revenda dos mesmos para a indústria e para comerciantes dentro e fora do Estado de Goiás;

5 – dessa forma, a consulente passará a comprar e vender insumos agropecuários bem como comercializará  parte da produção rural de terceiros;

6 – que, nos termos do Regulamento do Código Tributário Estadual, o tratamento tributário que mais se adequa às novas operações é aquele disposto no art. 50 e seguintes, combinados com o Anexo VIII do RCTE, qual seja a Substituição Tributária/Diferimento do ICMS;

7 – que não está claro, na legislação citada, se há a manutenção do Diferimento do tributo quando a consulente realiza a revenda dessa produção rural a terceiros estabelecidos no próprio Estado de Goiás, bem como se haverá manutenção de eventuais incentivos fiscais ao produtor rural;

8 – que a dúvida remanesce porque a operação dentro do Estado de Goiás, de venda do produto in natura para terceiros, ainda que realizada pela consulente, não se enquadra nas hipóteses veiculas pelos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RCTE que dão fim ao Diferimento (por substituição tributária da cadeia) e conseqüentemente resulta no pagamento do ICMS devido na cadeia;

9 – como a consulente comercializará dentro do Estado parte da produção rural de terceiros, da mesma forma que atualmente comercializa sua produção agrícola/rural, entende que faz jus à manutenção do Diferimento (por substituição tributária da cadeia), bem como de seus incentivos fiscais.

Ante o exposto, formula a seguinte consulta:

a) está correto o entendimento a ser adotado pela consulente, de manter o Diferimento do ICMS (por substituição tributária da cadeia) e aproveitar eventual incentivo fiscal na comercialização das safras dos produtores rurais, bem como na comercialização dos insumos aos mesmos produtores?

b) na hipótese de exigência do ICMS por conta de suposta obrigatoriedade do pagamento do tributo, por entendimento diverso da consulente, é possível a tomada de crédito das operações anteriores? A tomada de crédito poderá ser incentivada?

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

- Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

.........................................................................................................................

i) cereais;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

.........................................................................................................................

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

.........................................................................................................................

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário, pode assumir a condição de substituto tributário, mediante celebração de termo de acordo de regime especial para esse fim.

.........................................................................................................................

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, arts. 2º, III, e 2º-A):

I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;

A Lei n 11.651/91 – CTE atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento industrial na aquisição dos produtos relacionados no Anexo V – produtos primários, efetuada diretamente do estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas e ao estabelecimento comercial na aquisição de substância mineral em estado natural, efetuada diretamente do estabelecimento extrator.

O Anexo VIII, do RCTE, ao regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações anteriores, fixou que o estabelecimento industrial assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior de aquisição de produtos agropecuários, relacionando entre eles milho, soja e algodão, diretamente do produtor, inclusive de suas cooperativas para utilização como matéria-prima em processo industrial.

Previu que o estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial.

Vê-se, pois, que somente o estabelecimento industrial e o estabelecimento comercial, signatário de TARE, podem assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior de aquisição de produto agropecuário.

Deve-se ressaltar que nos termos do § 1º do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, excetuada a operação com álcool carburante, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, podendo o produtor rural optar por ser substituído ou não, de acordo com sua conveniência.

Nos termos da norma, o estabelecimento de produtor rural não pode assumir a condição de substituto tributário.

Desse modo, considerando que a legislação tributária estadual estabelece tratamentos tributários distintos para os estabelecimentos de produtor e comercial, a consulente, antes de dar início à comercialização de insumos e de produtos agrícolas de terceiros, deverá promover a devida alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado para se adequar ao disposto na Instrução Normativa nº 946/2009-GSF.

Ressalta-se que, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa citada, a administração tributária poderá exigir inscrição distinta para cada uma das atividades exercidas pelo contribuinte no mesmo estabelecimento.

Após realizar a alteração no cadastro de contribuinte poderá solicitar a celebração de regime especial para assumir a condição de substituto tributário, nos termos previstos no art. 2º, § 3º, do Anexo VIII, do RCTE.

Observa-se que, embora haja a previsão no decreto que regulamenta a matéria, para a celebração de termo de acordo, o pedido deverá ser submetido à apreciação da administração tributária que decidirá sobre a conveniência ou não de sua efetivação.

Observa-se que no regime de substituição tributária pela operação anterior previsto no Anexo VIII, do RCTE, não ocorre desoneração do imposto incidente na operação de saída do produto do estabelecimento de produtor, este fica postergado para um momento futuro. A forma de apuração, pagamento e aproveitamento do crédito de ICMS recolhido em substituição ao remetente da mercadoria está prevista no mesmo Anexo.

Ocorrendo a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial para nomear a consulente substituta tributária pelas operações anteriores de aquisição de produtos agrícolas diretamente do produtor rural, inclusive de suas cooperativas, para comercialização, o substituto tributário poderá fruir do benefício fiscal quando concedido para o produto destinado para comercialização, para calcular e pagar o imposto devido na operação anterior.

Se o benefício for para o produto destinado para industrialização, a consulente não poderá fruir do benefício para pagar o ICMS devido na operação anterior.

Ante o exposto, conclui-se o seguinte:

a) o estabelecimento comercial, autorizado por TARE para assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior na aquisição de produtos agrícolas, relacionados no art. 2º, do Anexo VIII, do RCTE, efetuada diretamente do produtor, poderá fruir o benefício fiscal concedido para o produto quando destinado para comercialização exclusivamente para calcular  e pagar o imposto devido na operação anterior, bem como, deduzir o crédito presumido nos termos do art. 15, II, da IN 673/04-GSF;

b) na comercialização dos produtos agrícolas adquiridos de produtor rural, o estabelecimento comercial não poderá utilizar os benefícios concedidos para o produtor rural;

c) na comercialização dos insumos agropecuários, a consulente deverá observar os benefícios previstos nos art. 7º e 9º do Anexo IX, do RCTE;

d) o estabelecimento comercial, substituto tributário por força de TARE, deve apurar e pagar o ICMS devido na operação anterior nos termos estabelecidos no Termo de Acordo de Regime Especial, e apropriar como crédito  o valor do imposto recolhido.

É o parecer.

Goiânia, 20 de abril de 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias