Parecer GEPT nº 448 DE 20/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2010

Procedimento em casos de devolução de mercadorias.

...................................., em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ................, estabelecida na ............................................., solicita orientação de como proceder relativamente às devoluções de mercadorias efetuadas por empresas enquadradas no Simples Nacional, cuja nota fiscal vem sem o destaque de ICMS.

Considerando que está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica (NFe), pergunta se tem que emitir Nfe de entrada para acobertar  a devolução da mercadoria. Em caso afirmativo, como deve escriturar as duas notas fiscais  referentes à devolução?

A consulta deve ser analisada à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 – RCTE:

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

[...]

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

[...]

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

[...]

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

[...]

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

[...]

Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 70):

I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;

RESOLUÇÃO CGSN Nº 10 DE 28 DE JUNHO DE 2007:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

[...]

§5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

Posto isso, conclui-se que a operação de devolução de mercadorias realizada por optante do Simples Nacional ao contribuinte enquadrado em regime normal de tributação do ICMS deve ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida nos termos do § 5º, do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, fazendo  constar no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da nota fiscal a indicação da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra  da mercadoria devolvida.

A referida nota fiscal deverá ser registrada pelo contribuinte enquadrado no regime normal de tributação do ICMS em conformidade com o previsto no art. 308, inc. I do RCTE, com o consequente aproveitamento do credito do ICMS indicado, não havendo, portanto, necessidade de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte obrigado a emitir nota fiscal eletrônica – Nfe.

É o parecer.

Goiânia, 20 de abril de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                 

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado: 

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias