Parecer GEOT nº 44 DE 06/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mar 2017
Consulta sobre COMEXPRODUZIR e operações de remessa de mercadorias em demonstração, mostruário, consignação mercantil e industrial
..................., por seus estabelecimentos localizados ...................., inscritos no CNPJ sob os ................., solicita esclarecimentos acerca do tratamento tributário conferido às operações de transferência interna de bens integrantes do ativo imobilizado.
A consulente informa que os dois estabelecimentos mencionados estão localizados em terreno contíguo, e desenvolvem atividades econômicas distintas.
O estabelecimento inscrito no CCE/GO sob o nº .................., desenvolve atividades relacionadas com a fabricação de biocombustível, a partir do óleo de soja, ao passo que o estabelecimento inscrito no CCE/GO sob o nº .................., pratica atividades relacionadas com o processamento de soja em grãos, do qual derivam o farelo e o óleo de soja.
Esclarece que a manutenção das atividades em duas inscrições decorre de regras previstas na legislação federal que regula a produção de biocombustível, mais especificamente regras atinentes aos controles de aquisição de matéria-prima de produtores rurais que trabalham e produzem em regime de agricultura familiar.
Ocorre que as regras federais foram alteradas, tornando desnecessária a manutenção das atividades da consulente em duas inscrições distintas.
Assim, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, tanto as atividades de produção de biocombustível quanto as atividades de processamento de soja em grãos serão desempenhadas pelo estabelecimento da consulente inscrito no CNPJ sob o nº 00.080.671/0021-53 e no CCE/GO sob o nº 10.361.132-0, estabelecimento que denominaremos de filial “B”.
A autora da consulta informa que no dia 31 de dezembro de 2016 serão adotadas as medidas de ordem administrativa, contábil e fiscal inerentes ao procedimento de unificação das atividades mencionadas acima.
Prossegue afirmando que não remanescem dúvidas quanto às transferências dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos acabados do estabelecimento inscrito no CCE/GO sob o nº 10.324.646-0 (filial “A”) para o inscrito no cadastro estadual sob o nº 10.361.132-0 (filial “B”).
Relata que a dúvida ensejadora da presente consulta reside no tratamento tributário a ser aplicado nas operações de transferência dos bens integrantes do ativo imobilizado.
Expõe o entendimento no sentido de que na transferência dos bens integrantes do ativo imobilizado, conforme relatado, aplica-se a não incidência do ICMS prevista no art. 79, inciso I, alíneas “f” e “m”, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Com relação ao saldo remanescente do crédito do imposto relativo às entradas dos bens que integram o ativo imobilizado da filial “A”, o entendimento das autoras da consulta é de que a matéria está regulada pelo § 6º, do art. 79, do RCTE.
Assim, em cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento da consulente para formalizar a transferência dos bens que integram o seu ativo imobilizado, será destacado o valor do ICMS correspondente ao saldo remanescente do crédito ainda não apropriado no CIAP.
Cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem dos bens será escriturada no Registro de Saídas, sem débito do imposto destacado, bem como será registrada no Registro de Entradas do estabelecimento de destino da consulente, sem crédito do imposto destacado.
A peticionária transcreve o art. 11 do RCTE, para então manifestar a compreensão de que o estabelecimento de origem dos bens passará a controlar o crédito do ICMS remanescente diretamente no seu CIAP, na proporção de 1/48 avos mensais, considerando o número de meses faltantes para completar o quadriênio.
Como exemplo, cita o caso de um bem do ativo imobilizado cujo crédito fora apropriado na razão de 20/48 avos. O ICMS destacado na nota fiscal de transferência desse bem corresponderá, então, a 28/48 avos do ICMS destacado na nota fiscal de entrada do referido bem no estabelecimento remetente.
No estabelecimento de destino, o crédito destacado na nota fiscal de transferência será apropriado em 28 parcelas, que corresponde ao tempo faltante para fechamento do quadriênio.
Após a narrativa acima transcrita, a consulente indaga se estão corretos os entendimentos que ora manifesta?
Pois bem. Trata-se de transferência interna de bens do ativo imobilizado, do estabelecimento da consulente inscrito no CCE/GO sob o nº 10.324.646-0 para o inscrito no cadastro estadual sob o nº 10.361.132-0.
Importante esclarecer que a hipótese de não incidência aventada pela consulente, prevista no art. 79, inciso I, alínea “f”, do Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), não se amolda ao caso em análise, haja vista que abriga as operações que destinem mercadoria a sucessor legal, quando não haja saída física da mesma, em decorrência de fusão, transformação, incorporação ou cisão.
As hipóteses de fusão, transformação, incorporação ou cisão, tal qual definidas nos artigos 226 a 229 da Lei nº 6.404/76, se efetivam entre empresas distintas, o que não se verifica no caso em análise, onde se observa a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa.
Igualmente, a operação narrada pela consulente não se enquadra na hipótese prevista na alínea “m”, do art. 79, do RCTE, posto não se tratar de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento.
A matéria deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):
[...]
§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:
I - revogado.
II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
[...]
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
[...]
VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.
[...]
Em consulta formulada anteriormente sobre a mesma temática, inclusive pela empresa que ora se apresenta como consulente, esta Gerência, que, à época, tinha a denominação de Gerência de Orientação Tributária, manifestou-se por meio do Parecer nº 860/2007-GOT, nos termos que abaixo transcrevo:
Na operação interna de transferência de imobilizado, a consulente ao promover a saída do bem emitirá nota fiscal com destaque do imposto obtido pela aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre a base de cálculo expressa no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.852/97, procedendo aos respectivos registros nos livros Registro de Saída e CIAP. O estabelecimento destinatário escriturará o Livro de Registro de Entrada, bem como o CIAP, na forma prevista na legislação.
Com efeito, não se aplicam ao caso as disposições contidas no art. 79, inciso I, alíneas “f” e “m”, do RCTE. As operações de transferência interna de bens integrantes do ativo imobilizado são tributadas com base de cálculo própria, nos termos do art. 11, § 2º, inciso II, do RCTE, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interna, excepcionada a situação descrita no § 1º, do inciso VII, do art. 47, acima transcrito.
Cumpre observar que a filial “A” terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor definido no art. 47, inciso VII, do Regulamento, e deverá proceder à baixa dos bens transferidos no CIAP. O estabelecimento destinatário dos bens em transferência, por seu turno, se creditará do ICMS destacado no documento fiscal, conforme preceitua o art. 46, inciso I, § 4º, do Decreto nº 4.852/97.
Quanto à maneira de se proceder a contagem do quadriênio a partir da transferência, esta Gerência se posicionou por meio do Parecer nº 217/2014-GEOT, consignando a seguinte compreensão:
Entendemos que o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de bens do ativo imobilizado na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês tem como fundamento o prazo médio de depreciação dos bens, desse modo, no caso de transferência do imobilizado, o correto é que a contagem seja continuada a partir da última parcela aproveitada, dando sequência até que se complete o quadriênio.
Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:
1) A transferência interna de bens integrantes do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, sendo a base de cálculo o valor definido no art. 11, § 2º, inciso II, do Decreto nº 4.852/97, e a alíquota a prevista para a operação interna, excepcionada a situação descrita no § 1º, do inciso VII, do art. 47, do RCTE. Observa-se que a remetente dos bens em transferência (filial “A”) pode se creditar do valor estabelecido no art. 47, inciso VII, do RCTE. Assim, o entendimento da consulente, no sentido de que se aplica à referida operação a não incidência prevista no art. 79, inciso I, alíneas “f” e “m”, do RCTE, não está correto;
2) Na operação interna de transferência de bem integrante do ativo imobilizado, a consulente inscrita no CCE/GO sob o nº 10.324.646-0 (filial “A”), ao promover a saída do bem, deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, procedendo a sua escrituração no Registro de Saída (com débito do imposto) e a baixa dos bens transferidos no CIAP, cancelando o saldo remanescente do crédito passível de apropriação. O estabelecimento destinatário (filial “B”) deverá escriturar o documento fiscal no Registro de Entrada, apropriando o crédito decorrente da entrada dos bens destinados ao ativo imobilizado na forma do art. 46, § 4º, do RCTE, considerando o número de meses faltantes para completar o quadriênio, além de proceder à escrituração do CIAP.
É o parecer.
Goiânia, 06 de março de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais