Parecer GTRE/CS nº 44 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015

Consulta sobre aquisições interestaduais de mercadorias e bens por não contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

A empresa ................., estabelecida na ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ......................., expõe que suas atividades são: serviços de tratamento e revestimento em metais (60%) e serviços especializados para construção não especificados anteriormente (40%).

Relata que para prestar serviços de tratamento e revestimento em metais adquire, em outra unidade da Federação, o produto zarcão NCM/SH 3909.5019, indagando sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas.

Para responder à presente dúvida é necessário analisar alguns conceitos extraídos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

[...]

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

[...]

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

[...]

VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;

[...]

§ 3º Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

[...]

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

[...]

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.   (g.n.)

O assunto em comento foi tratado por esta Gerência no Parecer nº 360/2014-GEOT, transcrição abaixo:

Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no CCE; que a administração pode autorizar a inscrição de quem não é contribuinte, e que a inscrição não caracteriza a pessoa como contribuinte, nem a ausência de inscrição descaracteriza a condição de contribuinte de alguém.

O que torna uma pessoa um contribuinte é o exercício de qualquer uma das atividades referidas no artigo 44 do CTE.

A empresa consulente está registrada no CCE como “Outros - Prestador de Serviços”, para o exercício de outras atividades, não sujeitas à incidência do ICMS.

Confirma-se, assim, a sua alegação de que não é contribuinte do ICMS.

A empresa consulente, portanto, ao fazer aquisições interestaduais, deve informar ao fornecedor a sua condição de não contribuinte, de modo que esse fornecedor possa aplicar a alíquota interna na operação praticada, como previsto na alínea “b”, do inciso VII, do § 2º, do art. 155, da CF/88.       (g.n.)

Por fim, embasados pela legislação tributária estadual e pelo parecer retromencionado, entendemos que a Consulente deve informar ao fornecedor, nas aquisições interestaduais, a sua condição de não contribuinte do ICMS, a fim de que o fornecedor aplique a alíquota interna na operação praticada, em conformidade com o art. 20, § 3º, incisos I e II do RCTE, bem como pelo art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal/1988.

É o parecer.

Goiânia, 30 de abril de  2015.

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais