Parecer GEOT nº 44 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 fev 2014
Consulta à legislação tributária. Substituição tributária. Operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo. Produtos de uso híbrido.
Nestes autos, ..................................., sociedade empresária limitada, optante pelo Simples Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na ........................, CEP .................., relata que comercializa peças e acessórios de uso híbrido, que podem ser utilizados tanto no setor industrial de máquinas e equipamentos como no setor automotivo.
Informa que revende somente para indústrias.
Em seguida, formula as seguintes indagações:
1. Estaria a consulente, na compra interestadual, sujeita a sofrer a substituição tributária de seus fornecedores situados fora do Estado de Goiás?
2. O termo automotivo seria aplicado a máquinas industriais?
O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE/GO) revela que a consulente tem como atividade econômica principal o comércio atacadista e a instalação de máquinas, equipamentos, partes e peças para uso industrial, desenvolvendo secundariamente a manutenção e reparação de válvulas industriais e equipamentos hidráulicos e pneumáticos.
Por força do Decreto 7.339/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado, no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos artigos 32, § 2º, inciso III e 34, inciso II, alínea K, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior-retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
3. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
O Protocolo ICMS nº 41/08, bem como o Protocolo ICMS nº 97/10, por meio do § 1º, da cláusula primeira, estabelece que a substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças alcança, somente, as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao setor automotivo, “assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.
Nesse sentido, esta Gerência, por meio do Parecer nº 169/2012-GEOT, firmou o entendimento de que as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, quando tiverem utilização mista (híbrida) e forem destinadas a estabelecimento que não exerça atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, ficando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.
Priorizou a interpretação de que a substituição tributária pelas operações posteriores incidente sobre peças, partes e componentes de uso automotivo deve observar o critério da destinação ou finalidade do produto, para tanto, há que se considerar a atividade econômica exercida pela empresa adquirente.
Pelo exposto, considerando as informações constantes do CCE/GO, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1. as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que tenham utilização mista e sejam adquiridas e comercializadas pela consulente, desde que esta não exerça a atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores;
2. entende-se como destinado ao setor automotivo todo produto compreendido em qualquer etapa do ciclo econômico deste setor, adquirido ou revendido por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios (Protocolo ICMS nºs: 41/08 e 97/10, cláusula primeira, § 1º).
É o parecer.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária