Parecer ECONOMIA/GEOT nº 43 DE 11/03/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2024
Consulta incidental do GTCIF sobre pedido de reconsideração de empresa incentivada pelo PRODUZIR que perdeu parcela do desconto (subvenção para investimento) incidente sobre o saldo devedor do financiamento em virtude de ter pago o montante a ser destinado à OVG englobadamente em DARE que hodiernamente é destinado ao turismo, cultura e esporte.
I – RELATÓRIO
Nestes autos, o (...), por seu titular, via o DESPACHO Nº 270/2024/ECONOMIA/GTCIF-18485, expõe a seguinte dúvida:
Tendo em vista o teor do RELATÓRIO Nº 1 / 2024 ECONOMIA/GTCIF-18485 (57256088) e em especial, considerando que os pagamentos realizados nos meses de abril/2022 a novembro/2022 foram realizados de forma tempestiva e no montante devido, porém, na forma, parcialmente incorretos, visto que a parcela de 0,3% (três décimos por cento) a ser destinada à doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deveria ter sido efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, fora indevidamente incluída no valor total dos respectivos DAREs, ou seja, tendo como fim a conta do Tesouro Estadual, indagar-se-á quanto a possibilidade legal e operacional da retificação dessa receita (parcela de 0,3%) recolhida indevidamente ao Tesouro Estadual, de modo a dar-lhe a correta destinação e, por conseguinte, sobrevenha o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos das contribuições realizadas junto à Organização da Voluntárias de Goiás - OVG pela requerente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O RELATÓRIO nº 1 / 2024 ECONOMIA/GTCIF-18485 traz as seguintes informações sobre a glosa de percentual de desconto da empresa recorrente, em virtude de não se ter destinado à OVG, mediante depósito em conta corrente desta, a parcela que à mesma deveria ser diretamente destinada. Em realidade, a empresa em questão efetuou o pagamento do DARE com o percentual total destinado ao Turismo, Esporte e Cultura e OVG, englobadamente. Ocorre que, hodiernamente, o pagamento em DARE não é mais distribuído à OVG, sendo destinado somente ao Turismo, Esporte e Cultura. A parcela da OVG, por determinação regulamentar, deve ser depositada diretamente na conta corrente dessa instituição. Veja-se:
Em 06/06/2023, foi emitido o Relatório de Auditoria de Quitação nº 167/2023 (48467611) e, após pedido de reconsideração, foi retificado pelos Relatórios de Auditoria de Quitação nº 214/2023 (49756651) e nº 046/2024 (56506972), onde a empresa fez jus ao desconto de 77,5% (setenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento no período supracitado.
A empresa perdeu 22,5% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), no item de desconto I-b (contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2, da alínea "b", do artigo 25, do Decreto nº 5265/00).
(...)
Posto isto, verifica-se que, anteriormente a contribuição para cultura, esporte, turismo e OVG, era feita através de DARE, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da parcela incentivada no período de fruição e a Secretaria da Economia fazia o rateio e a transferência aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota.
Após a alteração da redação, conferida pelos Decretos nº 9.852/21 e nº 9.864/21, a contribuição para cultura, esporte, turismo e OVG, continuou sendo no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da parcela incentivada no período de fruição, porém o pagamento foi dividido da seguinte maneira:
· 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da parcela incentivada relativa à cultura, esporte e turismo, deveria ser efetuado via DARE e;
· 0,3% (três décimos por cento) da parcela incentivada relativa à OVG, deveria ser efetuado via depósito bancário, diretamente à instituição.
No caso em tela a requerente, em seu 1º período de fruição (abril/2022 a março/2023), contribuiu nos meses de abril/2022 a novembro/2022 com a totalidade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) via DARE, não realizando o depósito de 0,3% (três décimos por cento) de forma apartada, conforme fica demonstrado no Relatório Apuração Contribuinte - EFD (57251349), no Relatório Histórico de Pagamentos - SARE (57251436), no Comprovante Contribuição OVG (57251485) e na Planilha Contribuição CUL-ESP-TUR-OVG x EFD (57251542). Nos meses de dezembro/2022 a março/2023, a contribuição foi feita corretamente de acordo com a legislação vigente.
Nota-se que houve um período, anteriormente aos pagamentos feitos pela empresa em questão, em que se recolhia via DARE os 1,5% destinados à Cultura, Esporte e Turismo e OVG, que posteriormente eram distribuídos entre essas instituições pelo órgão arrecadador. Porém, ao tempo em que a empresa promoveu os pagamentos, mediante o DARE contendo os 1,5%, já estava em vigor a alteração no regulamento do Produzir, que determina que se recolhesse 1,2% mediante DARE que seriam distribuídos à Cultura, Esporte e Turismo pelo órgão arrecadador, enquanto que a parcela de 0,3% deveria ser recolhida mediante depósito diretamente na conta corrente da OVG.
De fato, o Decreto nº 5.265/00 – que Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, estabelece o seguinte:
Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedido uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:
a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela "Fatores para desconto" constante do Anexo II;
b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições:
1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa;
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração;
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
Art. 3º A comprovação de adimplência com:
I - as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado;
(...)
Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela "Fatores para desconto" deste Anexo:
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área do esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área do turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.
Verifica-se, portanto, que da subvenção para investimento, correspondente aos descontos sobre o valor do saldo devedor do financiamento, 30% (trinta por cento) da subvenção serão atribuídos mediante o cumprimento das condições de: 1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; 2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG.
Outrossim, desse item 2 referido acima, a condição deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data, totalizando 1,5% do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:
a) 0,6% para a área da cultura;
b) 0,3% para a área do esporte;
c) 0,3% para a área do turismo; e,
d) 0,3% como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.
A empresa em apreço recolheu ao erário estadual, no período de abril de 2022 a novembro de 2022, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) exigido, mediante DARE, no prazo determinado pelo regulamento do PRODUZIR.
Entretanto, a empresa teve parte do percentual de desconto (subvenção para investimento) glosada em virtude de incorrer em equívoco ao recolher a parcela de 0,3% da OVG no DARE que atualmente é destinado apenas ao Esporte, Cultura e Turismo, porém, agiu de boa-fé, na medida em que recolheu o total de 1,5% ao erário do Estado de Goiás, aí, estando incluída a parcela de 0,3% da OVG.
Entende-se, por conseguinte, que o montante devido à OVG foi distribuído pelo erário goiano à cultura, esporte e turismo, juntamente com os 1,2% que são destinados a essas áreas de atuação estatal, nos percentuais já referidos.
Entendemos que desfalque causado à OVG, pela ausência do repasse financeiro, pode ser corrigido sem grandes transtornos, visto que o erário goiano poderá deduzir dos próximos pagamentos àquelas áreas de atuação do Estado (cultura, esporte e turismo), na proporção do que cada qual recebeu indevidamente, o montante que foi indevidamente subtraído da OVG, e, desse modo, destinar a esta o valor correspondente aos 0,3% recolhidos englobadamente nos DARES dos meses de abril a novembro de 2022, depositando diretamente na conta da OVG o total que deveria ter sido depositado pela empresa requerente e que, por lapso escusável, fora recolhido mediante os mencionados DAREs.
Tal procedimento poderá ser realizado por método semelhante aos direcionamentos constantes da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, especialmente o art. 23-B, que cuidam da retificação de informações referentes ao código de receita ou do detalhe da receita, consoante a seguir transcrito:
Art. 23-B. Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida para o Tesouro Estadual, o contribuinte pode:
I - solicitar a retificação de informações, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:
a) código da receita ou do detalhe da receita;
(...)
§ 1º O pedido de retificação de documento de arrecadação deve ser analisado pela unidade administrativa a qual o contribuinte está vinculado e, havendo decisão favorável, deve ser encaminhado à GEAR para que seja:
I - procedida a retificação do documento de arrecadação no Sistema de Arrecadação;
II - feito o encaminhamento à unidade administrativa ou ao órgão que inicialmente ingressou a receita, na hipótese em que a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.
§ 2ª A unidade administrativa ou o órgão a que se refere o inciso II do § 1º deve:
I - realizar a dedução da receita na unidade orçamentária em que inicialmente ingressou o recurso;
II - preencher novo DARE com o código de receita correto, o valor originalmente pago, a data de pagamento para o próximo dia útil e demais informações constantes do DARE original;
III - emitir ordem de pagamento para envio à rede bancária para quitação do novo DARE;
IV - encaminhar os autos à GEAR para o procedimento de marcação do DARE originalmente pago e do novo DARE no sistema informatizado.
§ 3º O novo DARE a que se refere o inciso II do § 2º deve ser emitido sem a incidência de acréscimos legais sobre o valor originalmente recolhido.
Naturalmente que deverão ser realizadas adequações no caso concreto, visto que a competência para efetuar o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3º do Anexo II do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do PRODUZIR, é da Secretaria da Economia, conforme disposto no art. 3º-A do citado Anexo II, a seguir transcrito, de modo que caberá ao órgão própria desta Pasta reter nos próximos pagamentos o montante correspondente aos valores devidos à OVG e fazer o depósito diretamente na conta desta, saneando assim o equívoco referente à ausência de destinação dos 0,3% que não foram depositados diretamente na conta da OVG pela empresa em questão, em virtude de equívoco escusável. Eis o dispositivo regulamentar referido:
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos beneficiários, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. (grifo nosso)
Após a realização do depósito na conta corrente da OVG, ter-se-á regularizado todo o procedimento, devendo, consequentemente, ser conferido à empresa em questão o correto percentual de desconto (subvenção para investimento) a que faz jus, pelo GTCIF, referente aos meses de abril a novembro de 2022.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos nossa manifestação no sentido de ser possível o saneamento do equívoco escusável da empresa requerente, após o regular depósito do montante que fora recolhido indevidamente mediante DARE, conforme já explicitado, diretamente na conta corrente da OVG, pelo órgão próprio da Secretaria da Economia responsável pelo rateio e transferência das parcelas para as áreas da cultura, esporte e turismo, depois que tal órgão proceder à retenção nos próximos rateios do valor distribuído indevidamente às referidas áreas nos meses de abril de 2022 a novembro de 2022.
É o parecer.
GOIANIA, 11 de março de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual