Parecer GEOT nº 43 DE 24/07/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2019
Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional.
I – RELATÓRIO:
(...), informa como atividade principal o comércio varejista e atacadista de pescados e formula consulta sobre a aplicação e cálculo do ICMS diferencial de alíquota, previsto no Decreto nº 9.104/17 (DIFAL Simples Nacional), nas operações de aquisição interestadual de mercadorias com alíquota interna de 12%, relacionadas no artigo 20, §1º, inciso II, alínea “a”, item 6 do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.
Expõe entendimento de que, se o produto tem alíquota interna de 12% e o adquire com alíquota interestadual de 12%, não é devido o ICMS referente ao diferencial de alíquotas nessa operação. Solicita, então, orientação sobre esse entendimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
A exigência do pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural está disciplinada no Decreto nº 9.104 de 05 de dezembro de 2017, que dispõe:
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper
b) nas demais aquisições interestaduais:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper
II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
Onde:
I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - frete.
§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)
Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:
I - apurado a cada operação;
II - totalizado mensalmente pelo destinatário;
III - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.
Da leitura desses dispositivos obtém-se que o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL Simples Nacional) deve ser calculado através da aplicação das fórmulas propostas no artigo 3º a cada operação realizada pelo contribuinte, podendo ser calculado por item de mercadoria, conforme disposto no §3º deste artigo.
No caso de aquisição interestadual de mercadoria sujeita a alíquota interna de 12% e alíquota interestadual de 12%, o contribuinte pode optar pela aplicação da fórmula conforme o inciso II do artigo 3º, Dec. 9.104/97, o que resta um valor do DIFAL igual a zero. Portanto, nessas operações, não haverá valor a ser recolhido a título de ICMS diferencial de alíquotas.
Caso o contrinuinte adquira a mercadoria em operação interestadual sujeita à aliquota de 7% ou 4%, poderá optar por utilizar as fórmulas propostas no inciso I do artigo 3º do Dec. 9.104/97, se desejar utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo citado no artigo 2º deste dispositivo, ou a fórmula proposta no inciso II caso não utilize o benefício.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, respondemos à solicitação da consulente esclarecendo que é correto seu entendimento de que, no caso de aquisição de mercadoria sujeita a alíquota interna de 12%, relacionada no artigo 20, §1º, inciso II, alínea “a”, item 6 do Decreto nº 4.852/97, em operação interestadual com alíquota de 12%, caso o contribuinte opte por não utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo conforme o artigo 2º do Decreto nº 9.104/17, não será devido qualquer valor a título de ICMS diferencial de alíquotas.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.