Parecer GEOT/SEI nº 43 - 15962 DE 03/05/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2018
Cálculo do adicional de alíquota previsto no § 6º, do artigo 20, do CTE.
I – RELATÓRIO:
Nestes autos, a empresa ......................, com sede na ........................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................, por meio do estabelecimento filial localizado neste Estado, com endereço na Estrada Municipal SEN 001, S/Nº, Zona Industrial, em Senador Canedo-GO, inscrito no CNPJ sob o nº ................... e Inscrição Estadual nº ....................., faz questionamentos acerca do adicional de alíquotas previsto no § 6º, do artigo 20, da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário Estadual.
Cita as legislações que envolvem a presente consulta, e, com base nessas, apresenta exemplos de cálculos referente ao método que deverá ser aplicado, a fim de definição do valor do adicional de 2% a ser recolhido ao PROTEGE nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.
Por fim, especifica os questionamentos da seguinte forma:
1 - Qual a metodologia de cálculo a ser aplicada para definição do valor do adicional de 2% na alíquota a ser recolhido ao PROTEGE nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores?
2 - Caso haja diferença de valor a ser quitado junto ao Fisco-GO, poderá a consulente recolher a diferença do PROTEGE utilizando as prerrogativas do artigo 2º da IN nº 1.167/2013, ou seja, recolher o principal atualizado monetariamente?
3 - Considerando que com o advento da IN 1.377/2017, a qual alterou os prazos para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A, a cada competência, a consulente efetua uma antecipação. Nesse caso, estaria correto deduzir do valor recolhido a título de adiantamento do imposto, a parcela destinada ao PROTEGE?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Em relação à metodologia de cálculo do PROTEGE, a consulta deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual:
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º). (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)
Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 06 de abril de 2006, que dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional em causa, nestes moldes:
“Art. 1º A arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII do CTE regem-se pelo disposto nesta instrução.
Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.
Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.
(...)
Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:
I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
II - “046” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.
(...)
Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:
(...)
II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses.
Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
O entendimento sobre essa questão já está pacificado nesta Secretaria, como monstra o Parecer nº 1441_2010_CS, excerto abaixo transcrito:
“A criação do Adicional de Alíquotas, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás, provocou uma majoração da alíquota prevista para a operação interna com os produtos relacionados no Anexo VII do CTE, tributados pelo ICMS com alíquota de 25% que passaram, a partir de 01/04/06, a ser tributados com 27%, entre eles os produtos industrializados e comercializados pela consulente.
Assim, os documentos fiscais e sua respectiva escrituração passaram a se dar normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma referência ao adicional de 2%.
Portanto, o ICMS destacado no documento fiscal, que constituirá débito para o emitente e crédito para o adquirente, é o resultado da aplicação da alíquota interna majorada sobre o valor da base de cálculo do ICMS. Ressalta-se que no documento fiscal é informada a alíquota interna já majorada (27%), sem menção ao adicional de 2%.
Desse modo, na hipótese de venda de um produto, tributado com a aplicação da alíquota original de 25%, no valor de R$200,00, a Nota Fiscal será emitida indicando o valor da base de cálculo igual ao valor da operação, a alíquota interna majorada de 27%, ICMS destacado no valor de R$54,00, que corresponde a aplicação da alíquota interna já majorada.
Como é exigido o recolhimento do adicional de alíquota em separado e do saldo devedor do ICMS considerando a aplicação da alíquota interna majorada pelo adicional, esse recolhimento do adicional acaba sendo “duplicado”, em virtude disso é permitido creditar-se do valor recolhido a título de adicional no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.
No caso de operação com produto alcançado pela alíquota interna majorada pelo adicional em operação sujeita a substituição tributária, o imposto será pago nos termos da IN nº 784/2006-GSF, apenas de uma vez, da seguinte forma: se proveniente de outro Estado e destinado para contribuinte substituído, será calculado e recolhido o valor correspondente a 2% sobre a base de cálculo da substituição e abatido, no ato, do imposto substituição devido pela operação interna posterior.
Relativamente ao ICMS normal próprio, em se tratando de operação interna realizada por substituto, como é o caso, será calculado 2% aplicado sobre o valor da base de cálculo da sua operação de venda interna com incidência do ICMS normal, este valor deverá ser recolhido e, somente após isso, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, para então ser utilizado para subtração do valor do ICMS a pagar (parte não incentivada).
Com relação ao ICMS-ST das vendas internas, também deverá ser calculado o adicional de 2% sobre o valor da base de cálculo da substituição pela operação posterior, o valor apurado pode ser abatido, no ato, do valor do ICMS a ser recolhido por substituição, ou seja, o imposto devido por substituição será recolhido desmembrando-se em dois documentos de arrecadação, um com o adicional, outro com o valor do ICMS já deduzido do adicional. ”
Como exemplo prático, suponhamos uma operação com os seguintes dados:
Data: 18/05/2018
Operação: Venda de óleo diesel tributada com alíquota de 14%;
Valor da operação própria: R$ 1.000,00;
Quantidade: 400 litros;
PMPF: 5,00.
A - Cálculo do ICMS próprio e respectivo PROTEGE
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS DESTACADO
VALOR DO PROTEGE
1000,00
16%
160,00
20,00
Base de cálculo = valor da operação própria;
Alíquota = alíquota interna acrescida da alíquota do adicional, conforme parágrafo único, do artigo 2º, da IN nº 784/06-GSF;
ICMS destacado = 1000,00 x 0,16 = 160,00, valor a ser considerado na apuração referente ao mês 05/2018;
Valor do PROTEGE = 1000,00 X 0,02 = 20,00, valor a ser recolhido em DARE distinto (com o código de apuração 045) na mesma data do recolhimento do ICMS próprio apurado no mês 05/2018. Quanto ao crédito correspondente, a fim de evitar a duplicidade de pagamento da contribuição ao PROTEGE, será apropriado no período de apuração correspondente ao do efetivo pagamento, ou seja, no mês 06/2018, com o devido lançamento em “Outros Créditos” no Registro E111 (código GO020001) da EFD.
B - Cálculo do ICMS-ST e respectivo PROTEGE:
BASE DE CÁLCULO ST
ALÍQUOTA
ICMS-ST DESTACADO
VALOR DO PROTEGE
2000,00
16%
160,00
40,00
Base de cálculo = 400 (Qtd.) x 5,00 (PMPF) = 2000,00;
Alíquota = alíquota interna acrescida da alíquota do adicional, conforme parágrafo único, do artigo 2º, da IN nº 784/06-GSF;
ICMS-ST destacado = (2000,00 x 0,16) – 160,00 (ICMS próprio) = 160,00;
Valor do PROTEGE = 2000,00 x 0,02 = 40,00, valor a ser recolhido em DARE distinto (com o código de apuração 046) na mesma data do recolhimento do ICMS-ST retido por substituição tributária referente ao mês 05/2018. Esse valor pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária, ou seja, dos R$ 160,00 retidos a título de ICMS-ST, quando do recolhimento efetivo, o contribuinte poderá abater os R$ 40,00 recolhidos ao PROTEGE.
Quanto à regularização do pagamento correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, dispõe a Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF:
Art. 1º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto correspondente ao adicional na alíquota do ICMS previsto no § 5º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em DARE distinto pode regularizar sua situação de acordo com o disposto nesta instrução, desde que tenha efetuado o pagamento do imposto utilizando a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.
Art. 2º Para regularizar a situação, o contribuinte deve pagar o valor correspondente ao adicional atualizado monetariamente na forma prevista no § 1º do art. 482 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, utilizando DARE distinto com código de arrecadação 414-6 - Adicional ICMS 2% - Lei nº 15.505/05 - e código de apuração:
I - 045 - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
II - 046 - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 3º O imposto pago na forma do art. 2º constitui crédito para o contribuinte, devendo ser escriturado conforme previsto na Escrituração Fiscal Digital - EFD - e constitui:
I - crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento;
II - dedução do ICMS a pagar, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
Parágrafo único. Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
Da análise dos dispositivos acima, observa-se que, para usufruir das prerrogativas da referida Instrução Normativa, a legislação tributária estadual exige apenas que o contribuinte tenha destacado, apurado e efetuado o pagamento do imposto considerando a alíquota integral, ou seja, acrescida do adicional na alíquota.
O valor recolhido, imposto mais correção monetária, constitui crédito para o contribuinte, conforme o artigo 3º da IN nº 1.167/13-GSF.
No que concerne à possibilidade de deduzir do valor recolhido a título de adiantamento do imposto, a parcela destinada ao PROTEGE, é importante analisarmos em conjunto a Instrução Normativa nº 1.377/17-GSF, que altera os prazos para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A, e o parágrafo único, do artigo 3º, da IN nº 784/06-GSF, vejamos:
Instrução Normativa nº 1.377/17-GSF:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:
a) no dia 08 (oito) do mês de janeiro;
b) no dia 07 (sete) do mês de fevereiro;
c) no dia 07 (sete) do mês de março;
II - a segunda, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:
a) no dia 29 (vinte e nove) do mês de janeiro;
b) no dia 26 (vinte e seis) do mês de fevereiro;
c) no dia 27 (vinte e sete) do mês de março;
[..]
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Instrução Normativa nº 784/06-GSF:
[...]
Art. 3º
Parágrafo único. Na hipótese em que a legislação tributária preveja o pagamento parcelado do ICMS, com o recolhimento da primeira parcela dentro do período de apuração, com base no imposto recolhido no período de apuração anterior, o valor relativo ao adicional na alíquota do ICMS deve ser calculado utilizando-se a base de cálculo do período de apuração anterior referente às operações ou às prestações sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.
Com base no parágrafo único da IN nº 784/06-GSF, infere-se que os recolhimentos do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinados ao PROTEGE deverão ser efetuados na mesma data e proporção dos pagamentos parcelados de que trata a IN nº 1.377/17-GSF.
Em relação ao crédito e a dedução do ICMS-ST decorrentes desses recolhimentos, em razão do disposto no artigo 3º da IN nº 1.377/17-GSF, somente poderão ser considerados pelo contribuinte na apuração da terceira parcela.
III – CONCLUSÃO:
À vista do exposto, passemos a responder aos questionamentos:
Em relação à questão 1, a consulente deverá proceder conforme o exemplo exposto neste parecer, ou seja, os documentos fiscais devem ser elaborados com a alíquota interna majorada para efeito de débito de ICMS. Após sua escrituração, consequentemente, o saldo devedor do ICMS apurado espelhará a aplicação da alíquota majorada.
Não obstante já tenha apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota “por fora”, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no artigo 5º da IN 784/06-GSF.
Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.
No caso de operação com produto alcançado pela alíquota interna majorada pelo adicional em operação sujeita a substituição tributária, o imposto será pago nos termos da IN nº 784/2006-GSF, apenas de uma vez, da seguinte forma: se proveniente de outro Estado e destinado para contribuinte substituído, será calculado e recolhido o valor correspondente a 2% sobre a base de cálculo da substituição e abatido, no ato, do imposto substituição devido pela operação interna posterior.
Com relação ao ICMS-ST das vendas internas, também deverá ser calculado o adicional de 2% sobre o valor da base de cálculo da substituição pela operação posterior, o valor apurado pode ser abatido, no ato, do valor do ICMS a ser recolhido por substituição, ou seja, o imposto devido por substituição será recolhido desmembrando-se em dois documentos de arrecadação, um com o adicional, outro com o valor do ICMS já deduzido do adicional.
Quanto à questão 2, para usufruir das prerrogativas da referida Instrução Normativa, a legislação tributária estadual exige apenas e unicamente que o contribuinte tenha destacado, apurado e efetuado o pagamento do imposto considerando a alíquota integral (alíquota interna acrescida do adicional de 2% na alíquota).
O valor recolhido, imposto mais correção monetária, constitui crédito para o contribuinte, na forma do artigo 3º da IN nº 1.167/13-GSF.
No que se refere à questão 3, os recolhimentos do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinados ao PROTEGE deverão ser efetuados na mesma data e proporção dos pagamentos parcelados de que trata a IN nº 1.377/17-GSF.
O crédito e a dedução do ICMS-ST decorrentes desses recolhimentos para o PROTEGE, em razão do disposto no artigo 3º da IN nº 1.377/17-GSF, somente poderão ser considerados pelo contribuinte na apuração da terceira parcela.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2018.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária