Parecer GTRE/CS nº 43 DE 29/03/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mar 2015

Consulta sobre data de pagamento do ICMS substituição tributária pela operação posterior.

....................., estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................. e no CCE/GO sob o nº .........., expõe que sua principal atividade econômica é de ‘comércio atacadista de cervejas ..................., vinhos sofisticados e azeites’, e sua dúvida refere-se ao momento do pagamento do ICMS proveniente da substituição tributária de cervejas e outras bebidas frias importadas.

Expõe que, com base no art. 53, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, requer esclarecimento sobre o momento de pagamento do ICMS devido por substituição tributária, tendo em vista que a mesma é uma importadora atacadista.

No cadastro de contribuintes do Estado consta como principal atividade da Consulente o ‘comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada’, representando 40% (quarenta por cento) do rol de suas atividades (fls. 14 a 16).

Ante o exposto, é importante observarmos o conceito de ‘contribuinte importador’, definido no art. 34, § 2º, inciso V, do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

[...]

V - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;  

[...]    (g.n.)

Ressaltamos que os produtos importados, adquiridos de empresa importadora, são considerados nacionalizados, haja vista que a empresa importadora já efetuou o desembaraço aduaneiro no País, conforme Solução de consulta nº 138, de 24 de março de 2010, exarada pela Receita Federal do Brasil, assim descrito:

PRODUTOS. NACIONAIS. NACIONALIZADOS.
Produto nacional não se confunde com produto nacionalizado.
O primeiro é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, enquanto o segundo é aquele produto de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País.    (g.n.)

Desse modo, se a Consulente é importadora, importando diretamente do exterior mercadoria ou bem, ela é substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS pelas operações subsequentes, bem como do diferencial de alíquotas, conforme disposições do art. 32, § 6º, inciso III, alínea ‘a’ e do art. 34, inciso II, alínea ‘d’, ambos do Anexo VIII do RCTE, excertos abaixo:

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);

[...]   (g.n.)

                        Por fim, as datas de pagamento do ICMS encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, da qual reproduzimos:

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

[...]

II - 9º (nono) dia, para o:

[...]

c) substituto tributário pelas operações posteriores com:

[...]

6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);

[...]    (g.n.)

É o parecer.

Goiânia, 26 de março de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais