Parecer nº 4242 DE 16/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 2010
ICMS. Não se considera insumo, para fins de aplicação do diferimento do imposto, as operações de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação. Disciplina do art. 2º do Dec. nº 7.738/99.
O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que em sua atividade econômica de produção de celulose e papel utiliza-se de diversos insumos, entre os quais se destacam os gases industriais e a energia elétrica para aplicação direta e exclusiva em seu processo produtivo.Conforme Certificado de Habilitação de Diferimento número 004295.000-7, de 02/03/2004, foi concedido à empresa o benefício do diferimento do ICMS nas aquisições internas (dentro do Estado) de insumos para fabricação de seus produtos, em consonância com o disposto no Decreto 6.734/97, Artigo 2º inciso III, alínea "d".
Entretanto, mesmo com o Decreto mencionado e o Certificado de Habilitação concedido e em pleno gozo do diferimento, alguns fornecedores questionam e exigem da Consulente posicionamento desta GECOT/DITRI para fins de convalidação da efetiva aplicabilidade do diferimento às operações com os produtos supracitados, utilizados pela empresa em seu processo industrial como insumos para fabricação de celulose e papel. Nesse sentido, a presente consulta se restringe a confirmar e convalidar o diferimento concedido aos produtos referidos.
RESPOSTA:
A princípio, cumpre-nos analisar os aspectos que dizem respeito à caracterização da energia elétrica adquirida para industrialização de produtos diversos, quanto à possibilidade de sua classificação como insumo de produção ou, ao contrário, como material de uso e consumo do estabelecimento industrial.
Nesse contexto, e conforme salientado na inicial, o art. 2º do Decreto nº 6734/97, do qual a Consulente é beneficiária, ao dispor sobre o diferimento do imposto assim determina expressamente:
"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
.....................
III - nas operações internas com:
.....................
d) insumos e embalagens destinados a fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens."
Por outro lado, o Decreto nº 7.738/99, que procedeu à alteração de alguns dispositivos do Dec. 6734/97, veio também disciplinar a tributação aplicável às aquisições de energia elétrica destinada ao processo industrial, na forma a seguir exposta:
"Art. 2º Não se considera insumo, para fins de aplicação do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) de que trata a legislação estadual, as operações de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação."
Com efeito, para um produto ser considerado como insumo e contabilizado como custo de mercadoria é indispensável que o mesmo esteja esteja diretamente vinculado à operacionalização, na condição de elemento indispensável à atividade produtiva. Já os materiais de uso e consumo, ainda que venham a se consumir a cada participação, serão assim classificados se não tiverem função intrínseca ao processo de industrialização.
Seguindo essa linha de raciocínio, temos que a mercadoria energia elétrica apenas será considerada insumo do processo industrial quando o produto final obtido for também a energia elétrica, ainda que transformada.
Ante o exposto, e no que diz respeito ao questionamento específico da Consulente, ressaltamos que não há previsão legal para aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica destinada ao seu processo produtivo, devendo tais operações sofrer tributação normal.
Quanto aos gases industriais também mencionados pela Consulente, salientamos que os mesmos são utilizados com finalidade semelhante à energia elétrica, não podendo, portanto, ser considerados como insumos do processo industrial de fabricação de celulose e papel, restando igualmente afastada a aplicabilidade do benefício do diferimento previsto no Dec. nº 6.734/97.
Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/03/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA