Decreto nº 7.738 de 30/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Altera a redação dos Decretos nºs 6.734, de 9 de setembro de 1997 e 7.340, de 26 de maio de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos a seguir indicados:

I - do Decreto n º 6.734, de 9 de setembro de 1997:

Art. 1º ................................................................

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo; (NR)

IV - preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

V - processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VI - artigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VIII - azulejos e pisos: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção.

§ 1º Somente estabelecimentos industriais dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), a partir 25 de janeiro de 1997, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos segmentos industriais de fiação e tecelagem, azulejos e pisos e, condicionada à ampliação ou modernização de planta industrial, atividade de curtimento e outras preparações de couro. (NR)

§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a VIII deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA. (NR)

Art. 2º ................................................................

I - ................................................................

b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados e seus componentes, bolsas, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos; (NR)

c) de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos; (NR)

II-A - no período de 10 (dez) anos, contados da primeira operação, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: (NR)

a) fósforo branco - NBM/SH 2804.70.10;

b) dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00;

c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NBM/SH 3815.12.00;

d) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos - NBM/SH 3815.19.20;

e) outros catalizadores em suporte - NBM/SH 3815.19.90;

f) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00;

II-B - até 31 dezembro de 2014, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-C - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-D - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-E - até 31 de dezembro de 2007, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

III - nas operações internas com: (NR)

a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, excetuados os segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do mesmo artigo, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

b) insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;

IV - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.

Art. 3º ................................................................

XLI - 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;

XLII - 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

XLIII - 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;

XLIV - 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha;

XLV - 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;

XLVI - 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais.

Parágrafo único. ................................................................

II - relativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º, deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente: (NR)

a) fabriquem componentes destinados à produção de calçados;

b) fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco;

c) processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e crustáceos;

d) fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de calçados;

e) fabriquem preservativos;

f) fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados;

g) fabriquem rações para peixes e crustáceos;

Art. 4º ................................................................

I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias; (NR)

II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo único do artigo anterior. (NR)

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo, vigorará:

I - enquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a atividade correspondente;

II - até a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas demais situações, observada a atividade correspondente.

Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a contribuintes: (NR)

I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º;

II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2007:

a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;

b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;

c) 0145-7/03 criação de outras aves;

d) 0145-7/04 produção de ovos;

e) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;

f) 2010-9/00 desdobramento de madeira;

g) 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

h) 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;

i) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;

j) 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;

III - 2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto;

IV - que exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal 2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00);

V - que fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-3/00);

§ 1º O diferimento previsto o caput deste artigo somente se aplica, relativamente à atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao desdobramento para produção de artefatos; (NR)

§ 2º Até 31 de dezembro de 2007, fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo.

§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.

II - do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.(NR)

Art. 2º Não se considera insumo, para fins de aplicação do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) de que trata a legislação estadual, as operações de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação.

Art. 3º Os prazos de diferimento relacionados a programas de investimentos do Estado da Bahia, serão coincidentes com os estabelecidos para a fruição de crédito presumido, quando concomitantes.

Art. 4º Ficam confirmados os prazos, limites e condições previstos na legislação estadual, relativos aos benefícios fiscais concedidos às empresas discriminadas no anexo único a este Decreto, enquadradas nos programas de investimentos do Estado com base em acordos e compromissos firmados com o Estado da Bahia até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o art. 2º, do Decreto nº 7.271, de 1º de abril de 1998, o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, e o art. 2º, do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS EMPRESAS DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

RELAÇÃO DAS EMPRESAS DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
ABB Service
Ace Development
ACM - Composites
Acqualinda Engenharia Ltda.
Água Mineral Salvador
Air Team do Brasil Ltda.
Albaplast
Alcatel
Alcatel Cable
Alcatel Cabos
Algodoeira Sudoeste Ltda.
Aliança Chassis Systems Ltda.
Alutec Ind. e Com. Ltda
Alvenius
Amero Part. e Neg. Ltda
Andreza
Apotex International Inc.
Arobras
Artesanato de Fogos Bahia
Artesanato de Fogos Boa Vista
Artesanato de Fogos Constelação
Artesanato de Fogos Cosme e Damião
Artesanato de Fogos Iguaçú
Artesanato de Fogos Luar do Sertão
Artesanato de Fogos Santo Antônio
Artesanato de Fogos São José
Arvin Exhaust do Brasil Ltda
Asperbrás Sistemas de Irrigação Ltda.
Atento Brasil S/A
Atol
Autelserv Telecomunicações
Autocast Ltda.
Autometal Indústria e Comércio Ltda.
Avesul
Avipal
Avon Cosméticos
Azaléia
Baby Brink
Bahia Pet
Bahiagrés
Baplastil Auto
Baplastil Solados
Bauer do Brasil
Bibi
Bicicletas Skarn
Biocardio
Biscoito Guarany Ltda
Bison
Blindex Vidros de Segurança Ltda
BMD Têxteis
Bomix Plásticos
Borcol Indústria de Borracha
Borlem S/A  Empreendimentos Industriais
Bottero 
Box Print
BP Amoco
Bradley Equipamentos Ltda.
Branyl Com. e Ind. Têxtil
Brasforging Nordeste S/A
Brasil Tropical
Brinquedos Rosita
Britanica Eletrodomésticos S/A
BSB - Body System Brazil
CAF Santa Bárbara
Calçados Myrabel
Call Service
Cambuci (Penalty)
CAOA
Caramuru Óleos Vegetais
Cariri
CBB Cia Brasileira de Bebidas
CBB Cia de Bicicleta da Bahia
CBM Movelaria Ltda
CBR
Central de Tratamentos de Resíduos Indl.
Centromar Indústria de Rações Ltda
Chalizê Móveis
Chocolates AxéBahia
Cibervox Ltda
Cimobrás - lnd. de Molas Ant. Lav.
Citec do Brasil
Coforma Holding
Cofrag
Colchões Reconflex
Complexo Automotivo FORD
Condomínio Bahia Têxtil
Coplatex
Cordex S/A
Cromex Brancolor
Curtume Campelo
D'Itália
Daiby
Dal Ponte
DaSilveira South America Ltda
DDOC Durr DuPont Operating Company
De Longhi do Brasil Ltda
Denser
Digitec - Diagnose Eletrônico Veicular  S/C Ltda.
Dilly
Elenka
Engeplast
Estruturezza Ind. e Com.  Ltda
Eujácio Simoes Agropecuária
FCC
Ferchimika Ind. e Com. de Produtos Químicos
Ferreti (Spirit)
Ferrolene S.A. Indústria e Comércio de Metais
FG - Fundação Gonzalez
Fiasul Ind. de Fios Ltda
Ficap S/A
Fiopan
Fipan Têxtil
Firenze
FlashCash Automação e Sistemas S/C Ltda.
Frevo Refrigerantes
Frigorífico Cleve
Frutelli
FTC - Fábrica de Tubos e Conexões
Funcimal Drinks Ind. e Com. de Bebidas Ltda
Fundição Livnica Kinkinda do Brasil
Gala Frigoríficos
Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda
Golden Pond Aquacultura Ltda.
Grendene S/A
Grupo Calvopesca
Grupo Gabriel
H.U.S Technology
Haden PCL do Brasil Ltda.
HASA - Hervy
Henkel Surface Technologies Brazil Ltda.
Henrich
IACM - Ind. de Acess. e Comp. Metálicos da Amazônia Ltda.
IBB Bicicletas
Ibfarma/Apotex
Idepp Desenvolvimento de Projetos S/C Ltda.
ILS-Dorman do Brasil
Incometal
Indaiá
Indebasa
Indústrias Arteb Camaçari Ltda.
Ind. de Molas Antonio Lavouras
Infratec Infra-Estrutura Técnica de Sistemas S/C Ltda.
Injenort
Instalt - Instalações Técnicas S/C Ltda.
Intertrim Autopeças Ltda.
Irmãos Miguel Ltda.
Irwin
ltalspeed Automotive
J S Alimentos
Jacob
Jatobá
Julie Joy
Kananga do Brasil
Kautex Textron do Brasil Ltda.
Kia Automobile
Kofar
Kosa
Krupp Automotive Systems do Brasil
KV do Brasil
Lear do Brasil Ltda
Leve
Liceu de Artes e Ofícios
Linear
Linhanyl S/A Linhas para Coser
Loar do Brasil Ltda.
Lorenzetti S/A
Loretta
Lucien Bemard
Lumex Engenharia e Comércio Ltda.
Mag
Maide
Mapri Textron do Brasil Ltda
Massapê
Mateus Summer Neto-Nutricel
Maximiliano Gaidzinsky (Eliane)
Maxion Componentes Automotivos
Maysite Part. Adm. E Comércio Ltda.
MBC Participações
Mecanica Zag
Med-e-Med
Menendez Amerino e Cia Ltda.
Metalúrgica Ferrame Ltda
Metalúrgica Jardim Autopeças
Milkly
Modular Palete Ind. e Com. Ltda.
Moinho Dias Branco
Moliza
Monarcia Ind. de Papel e Embalagem Ltda
Monicon Monitoração e Controle de Tráfego S/C Ltda.
Monsanto
Mopor-Moldes Portugueses Ltda.
Motor Phyros do Brasil
MPC Produtos Para Higiene
Mucambo S/A
Nordeste Cabos Ltda
Nordeste Telecabos
Novadata
Nutriapis
Packteck
Papaiz
Paquetá
Peck do Brasil Ltda.
Pelzer da Bahia Ltda.
Petroll Sintéticos
Petrolusa
Photocircuits
Piccadilly
Pirelli Pneus S.A.
Pizzico Italiano
Plascalp
Plassim Irrigations System
Plastgrup
Plástico Acalanto Ltda.
Plumatex Colchões
Poly Embalagens
Polyuretana
Pop Ind. E Com. Ltda
Quimicer
Ramarim
Raycol Ltda
Recorre Industrial
Regal Recuperadora de Gases Ltda.
Reichert Calçados
Reichert Curtume
Reifer
Resarbrás (Rebasa)
Rodial Móveis Ltda
Ruen Shop lnd. e Comercio de Trator
Saar-Gummi do Brasil Ltda.
Sadesa
SAS Automotive do Brasil Ltda
Savisa S/A
Scalina (Trifil)
Scarpack
Schmidt
Seival Aratu Produtos Cerâmicos Ltda
Semp Toshiba Bahia S/A
Semp Toshiba Informática Ltda
Sense Eletrônica
Servtec Esco Ltda.
Servinet
Servtec - Instalações e Sistemas Integrados Ltda.
Servtec Engenharia Ltda.
Shandong Jieyu Textile Company Ltda.
Sibra International lnc.
Siebe Fluid Systems Ltda
Siemens Automotive Systems Ltda.
Simon-Braun
Sisa
Smit - Gestão e Operacionalização de Tráfego S/C Ltda.
Smits Vinibol do Brasil Ltda
Sol Embalagens
Sol Nordeste
Solajit
SRS Ind. de Bicicletas e Peças Ltda.
T.W. Espumas Ltda.
TDS / JIT Sistemas e Equip. de Logística Ltda
Tecflor
Tech Ion Industrial Brasil S/A
Tecnofibras S/A.
Tecsat
Telematic
Termoplast Embalagens
Texas Boot
Têxtil União
Tigre
Torres Compactados do Brasil
Trevo
Trilha Sistemas de Comunicação Ltda
Turin calçados e Componentes de Couro
Updating Computadores e Sistemas
Utility Nordeste Indl. e Coml. Ltda.
Vadin S. Melo
Valeo Sistemas Automotivos Ltda
Valentin Feltrim Empreendimentos e Participações
Ventury
Veracruz Celulose (Veracell)
Via Norte Veículos Especiais
Via Victória Indl. Ltda
Vinilex
Visteon Sistemas Automotivos Ltda
Waytec
WRC Ind. e Com. de Plásticos