Parecer GEOT nº 422 DE 03/04/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2018

Alteração de CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

........................................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ................................... e no CCE/GO sob o nº ..............................., estabelecida na ............................................................, expõe que, atualmente, realiza revenda de mercadorias e montagem de quadros e painéis elétricos, conforme art. 5º, inciso III, do RCTE, informando, ainda, que, aproximadamente 30% (trinta por cento) do volume de compras é destinado à industrialização, e 70% (setenta por cento) à comercialização.

Diante disso, a empresa pergunta se pode alterar seu cadastro estadual, retirando a atividade de comércio e deixando somente a atividade de indústria, e, conseqüentemente, comprar e vender as mercadorias que não passam pelo processo de industrialização na mesma condição (mesmo CFOP) dos produtos industrializados, ou seja, considerando que todas as mercadorias serão industrializadas?

Primeiramente, convém pontuar que a única atividade econômica da consulente, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado, está descrita como comércio varejista de material elétrico.

Necessário, ainda, esclarecer que, em outra consulta formulada pela consulente, acerca de assunto afeito ao tema ora tratado restou evidenciado que a consulente realiza tão somente atividade de comércio varejista de material elétrico, o que, inclusive, reflete a classificação nacional da sua atividade econômica, CNAE 4742-3/00.

Não obstante a consulente tenha afirmado que está industrializando, quando da montagem de quadros e painéis elétricos, na realidade a operação descrita coincide com a simples reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos, não configurando industrialização, na forma do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, conforme entendimento consolidado por meio do Parecer nº 1738/2012-GEOT, o qual solucionou consulta semelhante, não ocorrendo, assim, a produção ou fabricação de novo produto, devendo a nota fiscal de saída discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do quadro ou painel elétrico.

Explicitado, portanto, que a atividade atualmente realizada pela consulente consiste em comercializar materiais elétricos, considerando não haver industrialização na montagem de quadros e painéis elétricos, entende-se que a alteração de atividade econômica e CNAE proposta pela consulente, de comércio para indústria, mostra-se inviável, devendo a consulente continuar adquirindo materiais elétricos para comercialização, com o ICMS-ST retido.

É o parecer. 

Goiânia, 03 de abril de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária