Parecer GEOT nº 421 DE 03/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2013

Substituição tributária

................................................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº .................................. e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na ......................................................, vem expor e consultar o seguinte:

1 - Atualmente, a empresa realiza revenda de mercadorias e faz, também, montagem de quadros e painéis elétricos, conforme art. 5º, inciso III, do RCTE;

2 - A montagem de quadros e painéis elétricos é realizada sob encomenda, fazendo com que todas as mercadorias sejam adquiridas para comercialização, visto não ser possível determinar, no momento da aquisição, quais mercadorias serão destinadas à industrialização. Somente com a encomenda é que ocorre a separação das mercadorias que serão industrializadas;

3 - As transferências internas de mercadorias para industrialização são feitas por relatórios de controle de estoque internos;

4 - Por se tratar de material elétrico, o ICMS substituição tributária é pago na compra das mercadorias.

Após estas considerações, formula os seguintes questionamentos:

1 - Supondo que a empresa compre as mercadorias e escriture no CFOP 2.403; em seguida, industrialize parte das mercadorias e revende outra parte, realizando vendas nos CFOP’s 5.401 e 5.405. Como comprovar a venda de produtos industrializados (CFOP 5.401), se houver entendimento por parte da fiscalização de que não houve compra para industrialização (CFOP 2.401)? Seria pelos controles internos, mencionados acima?

2 - Considerando que a industrialização é feita sob encomenda, a empresa pode continuar comprando tudo para comercialização e, internamente, transferir para industrialização, ou deve separar os estoques de industrialização e comercialização no momento da compra?

Preliminarmente, convém esclarecer que, não obstante a consulente tenha afirmado que está industrializando, a Administração Tributária entende que o processo de montagem de quadros e painéis elétricos não configura industrialização, na forma do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), conforme o teor do Parecer nº 1738/2012-GEOT.

A operação descrita coincide, portanto, com a simples reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos, não ocorrendo a produção ou fabricação de novo produto, devendo a nota fiscal de saída discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do quadro ou painel, com o tratamento tributário de cada um, de acordo com o regime tributário a que está sujeito, o que, inclusive, reflete a atividade econômica da empresa, de comércio varejista de materiais elétricos, não estando contemplada a atividade de indústria.

Diante das ponderações acima, não há que se falar em venda de produtos industrializados, devendo a consulente, portanto, continuar adquirindo materiais elétricos para comercialização, aplicando-se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, se for o caso.

É o parecer. 

Goiânia, 03 de abril de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária