Parecer GEOT nº 420 DE 03/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2013
TARE celebrado entre o comércio atacadista do ramo de autopeças e a Secretaria de Estado da Fazenda
.......................................... -, com sede em .............................., solicita parecer sobre a aplicação dos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE -, celebrados com os contribuintes do comércio atacadista do ramo de autopeças com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO -, o qual estabelece a condição de substituto tributário para as referidas empresas.
Expõe que a norma estabelecida no artigo 32, § 6º, inciso XII, alínea “b”, itens 1 e 2, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, embora cristalina, suscita dúvidas, por conseguinte, a consulente, com intuito de esclarecê-las em definitivo, demanda os seguintes quesitos:
1. As empresas de comércio atacadista de autopeças, signatárias de TARE, que lhe atribui a condição de substituta tributária poderão sofrer a retenção na fonte do ICMS substituição tributária - ICMS-ST -, relativamente às operações com mercadorias descritas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE?
2. O TARE alcança todas as operações realizadas com todas as peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, de uso especificamente automotivo, inclusive lâmpadas automotivas com NCM 8536.10 e NCM 8539.2?
3. Todas as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010, regulamentos pelo Decreto nº 7.339/2011, estão abrangidos pelo TARE celebrado entre as empresas de comércio atacadista de autopeças e a SEFAZ/GO?
O artigo 34, inciso II, alínea “k”, itens “1 e 2”, do Anexo VIII do RCTE, nomeia os substitutos naturais, das unidades da Federação – UF - signatárias, referente às mercadorias elencadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010. As unidades da Federação não mencionadas, nos diplomas legais, não aderiram aos citados Protocolos.
Ante o exposto, concluímos:
O parágrafo único, inciso II, alínea “d”, do Anexo VIII do RCTE, permite que a SEFAZ/GO nomeie o comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, para ser o substituto tributário, relativamente às mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo, mediante a celebração de TARE entre as partes.
A SEFAZ/GO celebra TARE nomeando o contribuinte goiano, comércio atacadista de autopeças, substituto tributário em relação às peças, partes, componentes e acessórios automotivos; transferindo a responsabilidade tributária pela retenção e o recolhimento do ICMS-ST, do contribuinte de outra unidade da Federação para o contribuinte goiano. Em síntese, o contribuinte de outra UF é “desobrigado” de fazer a retenção e, posterior, recolhimento ao Estado de Goiás do ICMS-ST, transferindo esta responsabilidade para o contribuinte goiano.
Caso ocorra, por motivos alheios, do remetente, localizado em outra UF, efetuar a retenção do ICMS-ST, o contribuinte goiano, comércio atacadista de autopeças, signatário de TARE, deverá apropriar-se do ICMS normal e do ICMS-ST compensando-os, respectivamente, com o ICMS normal e o ICMS-ST, devido ao Estado de Goiás, por sua responsabilidade, desde que observada a legislação tributária estadual, em especial, os artigos 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE.
Em análise ao segundo quesito da consulente, observamos que as “Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos”, classificadas na NCM 8539.2, constantes do Protocolo ICMS 41/2008, Anexo Único, item “69”, desde que destinadas ao uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de autopeças e, portanto, contempladas pelo TARE.
A mercadoria com NCM 8536.10.00, indicada, na consulta, como “lâmpadas automotivas”, diverge da descrição constante na Tabela NCM, a qual qualifica como “fusíveis e corta-circuitos de fusíveis”, ficando parcialmente prejudicada a resposta ao segundo quesito.
E, por fim, o TARE que nomeia contribuintes goianos, comércio atacadista de autopeças, exceto do Simples Nacional, substitutos tributários, abarca as autopeças relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo, ainda que não relacionadas no referido inciso XIV.
É o parecer.
Goiânia, 03 de abril de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária