Parecer ECONOMIA/GEOT nº 42 DE 06/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 fev 2023

Consulta sobre as regras do Fundeinfra.

RELATÓRIO:

(...), formula consulta a esta especializada no sentido de obter orientação sobre as regras na contribuição para o Fundo Estadual de Infraestrutura - Fundeinfra, autorizada pela lei nº 21.670/2022 e pelo Decreto nº 10.187/2022.

Dentre as dúvidas surgidas no âmbito da descentralizada, questiona o Supervisor de fiscalização:

i) quem seria o sujeito passivo obrigado ao pagamento da contribuição?

ii) há que se obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal?

iii) qual seria o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária relativa ao Fundeinfra?

iv) tendo sido efetuado o pagamento do FUNDEINFRA pelo primeiro substituto tributário credenciado nos termos da IN. nº 180/19-SRE a contribuição é devida nas futuras operações, isto é, nas operações de revenda entre contribuintes credenciados (Substitutos Tributários com Apuração Englobada do ICMS)?

Em apertada síntese, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

O arcabouço legislativo que institui e regulamenta o FUNDEINFRA é a lei estadual nº 21.670/2022, o Decreto Estadual nº 10.187/2022 e as Instruções Normativas 1.542/2023-GSE, 1.543/2023-GSE e 201/2023-SRE, não se prescindindo da análise sistemática com as demais normas que compõem a Legislação Tributária do Estado de Goiás.

A princípio, cumpre esclarecer que a contribuição tratada não tem natureza jurídico-tributária. Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa, cobrada apenas dos contribuintes que desejam manter o regime especial de controle da exportação, gozar da isenção facultada pelos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO ou dos contribuintes que optam pela substituição tributária pela operação anterior de que tratam os §1º-C do art. 2º e o art. 3º do Anexo VIII do RCTE/GO, com a postergação do  pagamento do imposto para o momento da saída subsequente ou apuração do ICMS de forma englobada.

Assim, o pagamento do FUNDEINFRA é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte que deseja, no seu horizonte de negócios, obter as vantagens de regime mais benéfico. Por consequência, os princípios constitucionais tributários não se aplicam à contribuição para o Fundeinfra, motivo pelo qual não é cabível falar-se em atendimento à noventena. Também entendemos impertinente a utilização da linguagem própria do direito tributário (base de cálculo, alíquota, contribuinte etc), pois poder-se-ia induzir algum contribuinte ao equívoco de que a contribuição opcional para o Fundeinfra tem natureza de prestação pecuniária compulsória.

Os questionamentos aqui levantados foram objeto de recente estudo pela Gerência de Orientação Tributária, tendo sido lavrado o Parecer nº 27/2023-GEOT que soluciona grande parte das dúvidas, senão todas. Parte do entendimento lá externalizado será aqui transcrito.

i) Sujeito Passivo da contribuição:

Nos casos de exportação direta e remessas para exportação (remessa de mercadoria com fim específico de exportação e remessa para formação de lote de exportação) das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE.

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do RCTE sobre o valor da operação (§ 4º do art. 79-A do RCTE, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.187/2022).

Nos termos do art. 3º da IN 1543/2023-GSE, o pagamento da contribuição deverá ser realizado, via de regra, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente. Caso o contribuinte tenha escrituração fiscal, poderá realizar o pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de exportação direta ou remessa com fins de exportação. Nas duas situações, o responsável pelo pagamento da contribuição será o remetente da mercadoria: o produtor rural ou extrator mineral que realiza a operação de exportação direta ou remessa para exportação.

Insta salientar que o art. 5º da IN 1543/2023-GSE possibilitou que as contribuições referentes aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023 pudessem ser realizadas até o dia 20 de março de 2023.

Além disso, o produtor rural ou extrator mineral optante pela contribuição ao FUNDEINFRA deverá celebrar o termo de credenciamento com a Secretaria da Economia.

O credenciamento poderá ser realizado por meio da plataforma digital de processos (PDP) com uso de certificado digital do interessado no site https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/39-servicos/6566-plataforma-digital-de-processos.html?Itemid=101.

Quanto às operações com cana-de-açúcar, milho e soja, sujeitas à sistemática da substituição tributária pelas operações internas anteriores, a contribuição ao fundo é condição para que o ICMS-ST possa ser pago pelo contribuinte substituto (estabelecimento industrial ou comercial) no momento da saída subsequente por este promovida, portanto é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE.

Para continuar efetuando o pagamento do ICMS-ST devido pela operação anterior no momento da saída subsequente, o estabelecimento eleito substituto tributário deverá providenciar a alteração do seu Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Economia, por meio da Plataforma Digital de Processos, a fim de que ao mesmo seja inserida a condição de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

Nas hipóteses das operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino acobertadas pela isenção prevista nos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.

ii) Obediência à anterioridade nonagesimal:

A regra da anterioridade nonagesimal, inicialmente prevista apenas para as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 195, §6º, CF/88), foi acrescido como regra para os outros tributos por meio da EC 42/2003. Trata-se de uma regra que decorre do princípio da não surpresa. Como a contribuição para o Fundeinfra é facultativa, não possuindo, pois, natureza tributária, descabe a objeção quanto à obediência ao interregno de noventa dias ou às demais limitações constitucionais ao poder de tributar.

iii) Momento da exigibilidade da contribuição para o Fundeinfra:

O momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna devida depende de qual operação está sendo realizada.

Há três situações em que o contribuinte pode optar por recolher a contribuição: na exportação (art. 1º do Decreto 10.187/2022), na substituição tributária pela operação anterior (art. 2º do Decreto 10.187/2022) e na isenção (art. 3º do Decreto 10.187/2022).

Nas exportações, aqueles que optam pelo regime especial de controle de exportação devem recolher a contribuição para o FUNDEINFRA no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas para exportação. A contribuição passa a ser exigível no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente.

Dessa forma, se as mercadorias destinadas à exportação saíram do estabelecimento remetente antes da vigência da contribuição para o FUNDEINFRA (30 de dezembro de 2022), a elas não são aplicáveis os novos regramentos, portanto é inexigível o pagamento da referida contribuição.

Na substituição tributária pela operação anterior, o momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna exigível é o da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto tributário. As mercadorias que ingressaram no estabelecimento do substituto antes do dia 30 de dezembro de 2022 não foram afetadas pelas novas regras estatuídas no Decreto nº 10.187/2022. Logo, a indústria substituta tributária pode realizar o pagamento do ICMS-ST na saída subsequente, inclusive de forma englobada, para as mercadorias que já estavam em seus estoques até a data de publicação do Decreto.

Quanto à isenção, o momento a ser considerado para a exigibilidade da contribuição ao FUNDEINFRA é o da saída interna de cana-de-açúcar, milho ou soja do estabelecimento produtor em direção à indústria, ou o momento da saída interna de bovinos ou bufalinos com destino ao estabelecimento abatedouro. Analogamente, as mercadorias que haviam saído do estabelecimento do remetente antes da vigência do Decreto nº 10.187/2022 não sujeitam o destinatário ao pagamento da contribuição como condição para a utilização da isenção.

Em síntese, o momento da exigibilidade da contribuição para o FUNDEINFRA é:

(a) nas exportações: saída do estabelecimento remetente nas operações mercantis de exportação;

(b) na substituição tributária pela operação anterior: entrada no estabelecimento eleito substituto tributário (indústria ou comércio), quando este optar pelo recolhimento do ICMS-ST na saída subsequente ou de forma englobada; e

(c) na isenção: saídas internas do produtor rural.

iv) (Não) cumulatividade da contribuição para o Fundeinfra:

A contribuição para o FUNDEINFRA será realizada apenas uma vez na cadeia de sucessão de cada mercadoria, sendo não cumulativo.

O documento comprobatório do recolhimento será o documento de arrecadação estadual (DARE 5.1) quitado.

A Instrução Normativa 761/2005 foi alterada para dispor sobre as formalidades da arrecadação do FUNDEINFRA:

IN 761/2005-GSF:

Art. 23-A. Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 devem ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - CÓDIGO DA RECEITA, preencher com o código de receita correspondente à receita a ser paga, conforme listagem a seguir:

(...)

c) "5067" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

III - DETALHE DA RECEITA:

(...)

e) das Contribuições ao FUNDEINFRA -  Lei nº 21.671/22, relativa à:

1. ‘119’ - ST_anterior na saída do substituto;

2. ‘120’ - ST_Anterior na apuração englobada;

3. ‘121’ -  Fruição de benefício fiscal condicionado;

4. ‘122’ - Regime especial de controle de exportação;

Há, no entanto, possibilidade de que na cadeia de sucessão das mercadorias haja a incidência da contribuição mais de uma vez. Isso ocorre se houver modificação substancial da mercadoria, e o produto resultante também estiver taxativamente listado dentre os submetidos às regras do Decreto nº 10.187/2022.

É o caso, por exemplo, da saída interna de bovino ou bufalino para o abate, que goza de isenção, e a posterior remessa de carne para o exterior. Haverá, nesta hipótese, uma incidência da contribuição para o FUNDEINFRA na isenção e outra na remessa com fins de exportação.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária transcrita e nos apontamentos expendidos, esta Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento no sentido de que:

1. A contribuição para o FUNDEINFRA é opcional;

2. Nos casos de: (i) exportação direta e remessas para exportação das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A do CTE; (ii) substituição tributária pelas operações internas anteriores com cana-de-açúcar, milho e soja, a contribuição é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE e (iii) isenção nas operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022;

3. O momento em que a contribuição se torna exigível será o da saída da mercadoria do estabelecimento remetente nos casos de exportação e de isenção. Porém, o momento a ser considerado na substituição tributária será o da entrada no estabelecimento do substituto tributário;

4. A contribuição somente é exigida uma vez na cadeia de sucessão relativa a cada mercadoria.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 06 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.