Parecer GEOT nº 419 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Processo industrial.

.................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que recebe matéria-prima semiacabada a ser utilizada no processo fabril, especificamente, produtos de vestuário, tais como calças, camisas, bermudas, moletom e boné já montados, porém não finalizados, uma vez que a fase final do processo industrial será realizada pela Consulente.

Descreve as etapas do processo produtivo na parte de acabamentos, como segue: o controle de qualidade revisa a peça a fim de averiguar se está dentro do padrão de qualidade, arrematar para retirar as linhas que sobram da costura, casear, costurar etiqueta interna, costurar etiqueta externa, passar, colocar TAG e etiqueta com código de barras, dobrar e embalar.

Relata que a Lei nº 13.453/99 autoriza os seguintes benefícios fiscais para a indústria do vestuário, os quais foram incorporados ao Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, excertos abaixo:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):

a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “o”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).

Face as informações apresentadas, faz os seguintes questionamentos:

1 – O processo descrito pela Consulente caracteriza industrialização, podendo ser aplicado o incentivo do Programa Produzir?

2 – Devem ser mantidos os benefícios fiscais de ICMS, autorizados pela Lei nº 13.453/99, para a operação descrita acima?

Primeiramente, é importante salientar que o processo descrito pela Consulente é industrialização, nos termos do art. 5º, incisos II e IV, do RCTE, abaixo transcritos:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

(...)

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

(...)

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

(...)

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:

Itens 1 e 2 – Os procedimentos descritos pela Consulente constituem processo industrial, nos termos do art. 5º, incisos II e IV, do RCTE.

Se após a aplicação dos benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado, dispostos, respectivamente, no art. 6º, incisos CXXI a CXXIII e no art. 11, incisos LII a LIV, ambos do Anexo IX, do RCTE, restar saldo devedor do ICMS, entendemos que é possível a aplicação do incentivo do Programa Produzir sobre o mesmo.

É o parecer.

Goiânia, 15 de dezembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais