Parecer GEPT nº 415 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Transferência de crédito de ICMS.

......................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida .............................................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e CCE/GO sob o nº .......................... formula consulta sobre transferência de crédito de ICMS. Questiona se é permitido compensar os créditos recebidos em transferência de filial, contribuinte normal do ICMS, com o débito apurado da parcela não incentivada do ICMS de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

A transferência do saldo credor do estabelecimento filial para o estabelecimento matriz para compensar o saldo devedor existente, está disciplinada no art. 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e na Instrução Normativa nº 715/05, a seguir transcritos:

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/05, DE 17 DE MARÇO DE 2005.

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.

Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;

c) o número do despacho que autorizou a transferência;

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:

I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:

a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.

De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, a implementação da citada transferência independe de autorização prévia da Secretaria da Fazenda e deve ser efetivada em conformidade com o art. 10 da referida instrução. Entretanto, deve-se observar que o crédito recebido em transferência será compensado com o saldo devedor do estabelecimento destinatário que, no caso de empresa beneficiária do programa PRODUZIR, é aquele apurado antes dos cálculos do incentivo do programa. O crédito recebido deve ser escriturado no campo “Outros Créditos” e utilizado para abater o débito do imposto, e então, caso ainda reste saldo devedor, deve-se apurar o incentivo do PRODUZIR. Obtendo-se o valor da parcela não incentivada do ICMS, o contribuinte deverá fazer o recolhimento desta, na forma prevista pela legislação do Programa PRODUZIR.

Dessa forma, respondemos ao questionamento da consulente informando que, em conformidade com o disposto no artigo 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e artigo 2º e parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 715/05, a transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma empresa pode ser realizada para a compensação com o saldo devedor existente e que, no caso de empresa beneficiária do programa PRODUZIR, o crédito transferido deve compensar o débito do imposto antes da apuração do incentivo do PRODUZIR, não sendo pertimido utilizar esses créditos para quitar diretamente o débito já apurado da parcela não incentivada pelo PRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 12 de abril de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:   

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias