Parecer GEOT nº 414 DE 01/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2013
Aplicação da legislação. (empréstimo de produto agropecuário, aplicação da isenção ou redução de base de cálculo do conv. 100/97)
............................................................, Pessoa jurídica de direito privado, com endereço na ..............................................., CNPJ nº ..........................., e inscrição estadual nº ........................, por seus procuradores, expor e consultar o seguinte:
A consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de soja e insumos agropecuários, entre eles os insumos sujeitos aos benefícios previstos no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, nos artigos 7º, XXV.
Relata que, ante a falta de determinado produto no mercado e visando honrar compromissos assumidos com seus clientes, adquire-o de seus concorrentes por preço elevado, mas que há a possibilidade de se fazer isso por meio de empréstimo.
Indaga:
1) há previsão legal para esse tipo de operação, qual seja, o empréstimo? Se sim, qual seria o CFOP correto?
2) pode se valer do benefício da isenção previsto no artigo 7º, XXV, do Anexo IX do Regulamento?
Para a solução da primeira questão, é importante entender a natureza do ICMS nos termos do artigo 11, do Código Tributário Estadual:
Art. 11. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
(...)
§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
O ICMS é, portanto, o imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sendo irrelevante a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
A circulação deve ser compreendida como circulação econômica, constituída das operações capazes de serem alcançadas pelo tributo, a que o legislador atribui relevância jurídica. Numa operação de empréstimo, ainda que temporariamente, ocorre a transferência de titularidade jurídica das mercadorias, o que justifica a incidência do imposto.
Assim, a saída de mercadorias em empréstimo está dentro do campo de incidência o imposto, não havendo previsão legal em contrário, entre aquelas que o legislador optou por explicitar no artigo 37 do Código Tributário Estadual.
Quanto ao segundo questionamento, nos parece que a dúvida consiste em saber se o benefício é aplicável às operações em que a consulente adquire de outras empresas, cujo ramo de atividade seja comércio de insumos agropecuários, já que nessa etapa ainda não está determinada a destinação da mercadoria.
Essa Gerência tem se manifestado sobre o assunto reiteradamente, mas sempre em consultas que especificam um determinado produto, entre aqueles listados nas diversas alíneas do inciso questionado. Vejamos dois deles:
PARECER Nº 201/2006 – GOT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.
O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a isenção nele estabelecida é concedida na saída interna de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
Dessa forma, a saída interna dos insumos agropecuários especificados no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE será beneficiada com isenção do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
PARECER Nº 2015/2010-GEPT
De início, cabe observar que mesmo antes da alteração na letra "m", que incluiu a expressão " aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização", a orientação desta Gerência era no sentido de aplicar o benefício na saída de milho para comercialização e que só não seria aplicável a isenção no caso de destinação do milho à industria de alimentação humana ou outro destino que evidenciasse o uso do produto para finalidade diversa da prevista na norma.
Porém, como o sorgo é um produto usado exclusivamente nos fins preconizados pela norma, assiste razão à aplicação do benefício fiscal em comento.
PARECER Nº 1122/2008-GPT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 7º, inc. XXV, alínea “e” art. 9º, inc. VII, alínea “e”, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção e a redução de base de cálculo (isenção parcial) são concedidas na saída interna e interestadual de sementes que atendam as condições neles estabelecidas.
Posto isso, conclui-se que as saídas internas ou interestaduais de sementes que obedeçam as especificações discriminadas no art. 7º, inc. XXV, alínea “e”, e art. 9º, inc. VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE serão beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
Embora, como salientamos acima, os pareceres transcritos tenham analisado itens específicos dentre os sujeitos ao benefício, eles demonstram o entendimento dessa Gerência de que o benefício da isenção previsto no artigo 7º, XXV do Anexo IX do RCTE aplica-se em todas as fases de circulação da mercadoria, desde que sua natureza de insumo agropecuário não seja descaracterizada.
Para se considerar uma determinada mercadoria como insumo agropecuário, a sua destinação é um critério, mas não o único. Tanto é verdade que várias das alíneas dos incisos em comento estabelecem parâmetros variados, a depender da natureza do produto. É o caso, por exemplo, da saída com ração para animal (art. 7º, XXV, c), que deverá, entre outras coisas, trazer indicação no documento fiscal do número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Por último, ressaltamos que o entendimento aqui esboçado é válido também para a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º, VII e VIII, que decorre do mesmo Convênio ICMS 100/97, que deu origem à isenção do artigo 7º, XXV.
É o parecer.
Goiânia, 1º de abril de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária