Parecer GEPT nº 2015 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Aplicação de benefício fiscal na saída de sorgo.

Nestes autos, a empresa ..........................., estabelecida na ............................, inscrita no CNPJ sob o nº .................. e inscrição estadual nº ........................, informa que adquire em operação interna o produto sorgo, junto a produtores com a isenção prevista no artigo 7º, inciso XXV, alínea "f" do Anexo IX do RCTE, significando que o produto se destina a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Considerando que na saída interna de milho, a isenção prevista na alínea "m", do mesmo dispositivo normativo, prevê a aplicação do benefício à aquisição interna para comercialização, consulta se essa autorização poderia ser aplicada ao sorgo, uma vez que têm as mesmas finalidades.

Quanto ao assunto, objeto da consulta, deve ser observado o inciso XXV, do artigo 7º do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, que dispõe:

Anexo IX

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

[...]

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

[...]

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

[...]

De início, cabe observar que mesmo antes da alteração na letra "m", que incluiu a expressão " aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização", a orientação desta Gerência era no sentido de aplicar o benefício na saída de milho para comercialização e que só não seria aplicável a isenção no caso de destinação do milho à industria de alimentação humana ou outro destino que evidenciasse o uso do produto para finalidade diversa da prevista na norma.

Porém, como o sorgo é um produto usado exclusivamente nos fins preconizados pela norma, assiste razão à aplicação do benefício fiscal em comento.

Nesta altura, convém transcrever um trecho do Parecer nº 201/2006-GOT, como segue:

"Relativamente à isenção,  o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.

O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a isenção nele estabelecida é concedida na saída interna de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Dessa forma, a saída interna dos insumos agropecuários especificados no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE será beneficiada com isenção do ICMS em todos as etapas de sua comercialização."

Ante o exposto, conclui-se que deve ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 7º, inciso XXV, letra "f" do Anexo IX do RCTE, na saída interna de sorgo destinada à comercialização.

É o parecer.

Goiânia,  29  de   dezembro     de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador