Parecer GEPT nº 414 DE 12/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária com relação às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº .........................., informa que realiza operações de compra de trigo de produtores localizados nas regiões Sul e Sudeste, com alíquota de ICMS de 7% e utiliza essa matéria-prima para produção de farinha de trigo, a qual é tributada a 12% com redução de base de cálculo de forma que resulte a aplicação do percentual de 7%.
Informa também que é beneficiária do programa FOMENTAR e que, conforme lei 11.180/90, art. 2º, inciso V, utiliza a alíquota do ICMS de 7% nas operações que realiza com outra indústria beneficiária do mesmo programa.
Formula então os seguintes questionamentos: quanto à operação interna com farinha de trigo, é correto usar a alíquota interna de 12% e redução na base de cálculo para 7%, e também utilizar a alíquota de 7% para venda de farinha de trigo para outra empresa beneficiária do programa FOMENTAR? Qual a porcentagem de crédito a aproveitar na compra de trigo que entra no estado de Goiás com alíquota de 7%?
Sobre a alíquota interna e o benefício de redução da base de cálculo, o Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
[...]
II - 12% (doze por cento):
a) na operação interna com os seguintes produtos:
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
[...]
Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).
Portanto, a utilização da redução da base de cálculo da farinha de trigo está prevista no inciso XXXIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
Entretanto, segundo o art. 2º do Anexo IX desse decreto, o benefício fiscal da manutenção do crédito, quando concedido, deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo. Sendo assim, o contribuinte deve apropriar o crédito no valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição, e proceder ao estorno do equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do ICMS apropriado no momento da entrada, relativamente às saídas com o benefício fiscal da redução da base de cálculo, dentro do mesmo período em que estas ocorrerem, visto que o benefício em questão não foi contemplado com a manutenção do crédito.
É importante observar que o § 4º do artigo 58 do Decreto 4.852/97 estabelece que nos casos em que as mercadorias forem adquiridas com redução de base de cálculo não será exigido o estorno quando a carga tributária na aquisição for menor ou igual à aplicável na saída. Porém, ocorre que nas operações de aquisição de trigo das regiões Sul e Sudeste, a alíquota do ICMS é de 7%, portanto, não há redução de base de cálculo, sendo exigido o estorno proporcional dos créditos nas saídas com o benefício fiscal.
Com relação às operações realizadas com outras indústrias beneficiárias do FOMENTAR, a lei 11.800, de 19 de abril de 1990, em seu artigo 2º, dispõe o seguinte:
Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:
[...]
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.
Da leitura desse dispositivo, observa-se que, nesses casos, não ocorrem benefícios fiscais e sim, a incidência de alíquota de 7% nas operações entre beneficiários do FOMENTAR. Portanto, não há que se falar em estorno de crédito de ICMS.
Diante disso, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1 – Nas saídas internas de farinha de trigo deve ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no inciso XXXIII do artigo 8º do anexo IX do RCTE.
2 – Nas aquisições de matéria-prima para produção de farinha de trigo das regiões Sul e Sudeste, com alíquota de 7%, cuja saída ocorra com a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do artigo 8º do RCTE, deve-se proceder ao estorno de 41,67% do crédito destacado no documento fiscal de aquisição.
3 – Nas operações com farinha de trigo entre indústrias beneficiárias do programa FOMENTAR, utiliza-se a alíquota de ICMS de 7%, portanto, não há que se falar em estorno de crédito.
É o parecer.
Goiânia, 12 de abril de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias