Parecer GEOT nº 413 DE 01/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2013

Substituição tributária pelas operações posteriores.

..................................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ...................................... e inscrição estadual nº ..........................., tem como atividade econômica a fabricação e o comércio, atacadista e varejista, de vidros, vem consultar o seguinte:

Como proceder a venda para pessoas físicas? Que valor ou percentual, por mês ou por ano, a empresa pode vender para um cliente que compra no mesmo CPF, com frequência? Nesse caso, sendo uma venda grande, deve aplicar o regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Como proceder a venda para contribuintes industriais? Sendo a atividade econômica principal do comprador “indústria”, não se aplica o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conforme prevê o art. 32, §6º, inciso I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE? Faz-se necessário declaração do cliente industrial, explicitando que o mesmo exerce atividade industrial, e que a mercadoria adquirida será utilizada em processo de produção ou industrialização? Nos casos em que o cliente é industrial em sua atividade econômica principal, e comerciante em sua atividade econômica secundária, pode-se aplicar o dispositivo legal acima mencionado?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual, estabelece:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

[...]

Art. 96. O contribuinte do ICMS é obrigado a inscrever-se no CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 152).

Ainda sobre a matéria, o Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, dispõe:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica-CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

c) revogada;

d) à indústria empacotadora de açúcar;

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

Nesse sentido, o Parecer Normativo nº 04/07 – SAT, de 25 de abril de 2007, preceitua:

Posto isso, conclui-se, mediante interpretação sistemática da legislação tributária e com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, que apesar de não existir vedação expressa na legislação tributária no sentido de proibir a venda de mercadorias a contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes ou em situação fiscal irregular, a Administração não pode atestar a regularidade da operação ou prestação praticada com tais contribuintes, sob pena de negar validade a legislação tributária estadual e infringir princípios básicos da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade e isonomia tributária, fomentando a informalidade, quando, na realidade, a Administração Pública deve buscar o desenvolvimento econômico dentro da legalidade e da formalidade.

Não obstante, se, ainda assim, houver vendas de mercadorias para contribuintes de ICMS, não inscritos no cadastro estadual ou em situação fiscal irregular, vale lembrar que o contribuinte que assim proceder poderá responder por solidariedade, no que tange aos débitos pertencentes ao contribuinte não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso XIII, da Lei n.11.651/91.

Entretanto, cumpre ressaltar que todas as considerações realizadas até o momento dizem respeito ao contribuinte que adquira mercadorias, nas condições acima referidas e com habitualidade, ou em volume que caracterize o intuito comercial, nos termos do art. 44 da Lei 11.651/91, não se aplicando àquele que adquira eventualmente ou em quantidade que não caracterize o intuito comercial.

Diante do exposto, e considerando a legislação pertinente às questões formuladas, conclui-se que, quanto à definição de um valor numérico ou percentual para vendas à mesma pessoa física, dentro de um determinado período, não existe disposição legal que discipline a questão.

Conforme questionamento da consulente, percebe-se que as aquisições de mercadorias por pessoa física, utilizando-se de um mesmo CPF, são realizadas com frequência.

Estando presentes os requisitos habitualidade e intuito comercial, está caracterizada a condição de contribuinte.

Restando reconhecida a condição de contribuinte em seu cliente, a consulente deve exigir deste a apresentação de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás.

O artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelece que o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

Conforme Parecer Normativo transcrito acima, não existe vedação expressa na legislação tributária no sentido de proibir a venda de mercadorias à contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado. No entanto, o contribuinte que assim proceder, responde solidariamente pelos débitos pertencentes ao contribuinte não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso XIII, da Lei n.11.651/91.

Oportuno esclarecer que, na venda para consumidor final, em operação interna, seja pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo ser destacado apenas o ICMS próprio. Nas vendas realizadas para pessoa física, não inscrita no cadastro de contribuintes, não se aplica o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, independentemente do montante da operação.

No tocante às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária para indústria, pela consulente, inequívoca a aplicação do disposto no art. 32, §6º, inciso I, desde que as mercadorias sejam empregadas no processo de produção ou industrialização da adquirente, ressalvando-se os casos excepcionados pelo dispositivo citado.

Fica a cargo da consulente, por meio da análise da natureza da atividade econômica do adquirente de suas mercadorias, a identificação do destino dessas mercadorias. Caso as mesmas não sejam empregadas no processo de produção e industrialização da adquirente, aplica-se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, considerando que as mercadorias comercializadas pela consulente encontram-se elencadas no Apêndice II, inciso XVII, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

A questão relacionada à atividade econômica principal e secundária, sendo indústria e comércio, respectivamente, não é determinante na aplicação do §6º, inciso I, do art. 32, do RCTE. Imperioso identificar, pelo ramo de atividade da empresa, se as mercadorias adquiridas da consulente, quais sejam, vidros, poderão ser utilizadas no processo de produção ou industrialização da adquirente, para, então, se efetivar a venda com ou sem a retenção do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 01 de abril de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária