Parecer GEPT nº 412 DE 12/04/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2009

Aproveitamento de crédito de ICMS.

........................................................................, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na ................................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ............................., optante pelo Simples Nacional em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, no período compreendido de julho de 2007 a dezembro de 2009, tendo em vista a possibilidade de ser desenquadrada do referido regime de tributação a partir de 01.10.2010, pergunta:

1 – Os créditos de ICMS das mercadorias em estoque podem ser apropriados para ser compensado com o ICMS devido no regime normal de tributação?

2 – Qual é a forma de se proceder esta compensação?

3 – Qual é a alíquota do ICMS a ser aplicada?

4 – Que providências devem ser adotadas relativamente às  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, cujo ICMS foi integralmente retido na origem?   

Considerando o princípio da não-cumulatividade do ICMS,  conforme  disposto no inciso I do  § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como no art. 19  da Lei Complementar 87/96, o contribuinte desenquadrado do regime tributário do Simples Nacional tem direito a apropriar o crédito de ICMS referente às aquisições das mercadorias constantes em seu estoque na data do desenquadramento, mediante adoção dos procedimentos previstos na legislação estadual.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;

[...]

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;

II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;

III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

[...]

Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).

Diante do exposto, responderemos às questões formuladas:

1 –  o contribuinte desenquadrado do regime tributário do Simples Nacional tem direito de apropriar o crédito de ICMS das aquisições de  mercadorias constantes do  estoque na data do desenquadramento, em conformidade com o disposto no art. 46, inc. IV, § 1º, do RCTE, observado o prazo limite estabelecido no art. 54 da referida norma;

2 – o crédito de ICMS deverá ser apurado com base nas notas fiscais de aquisição das mercadorias e ser apropriado, mediante escrituração no livro Registro de Apuração  do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos;

3 – a alíquota do ICMS será a incidente na operação de aquisição da mercadoria, devidamente comprovada pela nota fiscal que acobertou a operação;

4 – considerando que o Simples Nacional não abrange o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em conformidade com o estabelecido no art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional deve continuar a observar as normas estabelecidas para o contribuinte enquadrado no regime normal de tributação do ICMS.    

É o parecer.

Goiânia, 12 de abril de 2009.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                           

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador      

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias