Parecer ECONOMIA/GEOT nº 41 DE 08/03/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2024
Emissão de documento fiscal de forma extemporânea e benefício fiscal.
RELATÓRIO:
Aportam os autos nesta Gerência de Orientação Tributária encaminhados pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa extemporânea. Em síntese, informa que a produtora rural (...), emitiu o Termo de Transferência Animal nº (...) de gado bovino para o produtor rural (...). No entanto, não foram emitidos os documentos fiscais referentes à operação.
Além disso, questiona o eminente Delegado Fiscal se no caso em concreto a isenção do tributo é devida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A definição do TTA - Termo de Transferência Animal - e sua diferença em relação à GTA - Guia de Trânsito Animal - já foi abordada no Parecer nº 209/2022-GEOT. Naquela ocasião, assim dispôs a GEOT:
A Guia de Trânsito Animal – GTA – é o documento zoossanitário para a movimentação de animais.
Já o Termo de Transferência Animal – TTA –, segundo a Instrução Normativa nº 11/2018 da AGRODEFESA, é o documento zoossanitário utilizado para mudança de titularidade entre produtores rurais em uma mesma unidade epidemiológica, quando não houver movimentação de animais.
O TTA é utilizado, por exemplo, quando ocorre transferência do saldo de animais, com ou sem mudança na titularidade. É o caso das compra e venda, herança, separação conjugal, venda da propriedade com os animais (porteira fechada), doação, transferência de saldo de animais entre produtores com exploração pecuária em uma mesma propriedade rural e transferência de saldo de animais de pessoa física para pessoa física ou de pessoa física para pessoa jurídica e vice-versa.
Nota-se pelas próprias definições que a GTA e o TTA são documentos emitidos em circunstâncias distintas, que não podem ser confundidos.
O caso trazido à baila pela Delegacia de Goiás aborda duas questões: a primeira em relação à possibilidade de emissão de documento fiscal para o caso; a segunda sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no inciso XLIII, do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE-GO. Podemos ainda deduzir uma terceira questão relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que o contribuinte procurou o órgão fiscal antes de qualquer procedimento de fiscalização.
Sobre a emissão de nota fiscal avulsa de forma extemporânea, entendemos que devem ser emitidos os documentos fiscais para acobertar as operações mencionadas nos autos, registrando em cada nota fiscal o número e a data da respectivo TTA, além de mencionar que a operação já foi efetuada e que a respectiva nota fiscal foi emitida para comprovação da mesma, bem como regularização de estoque.
A necessidade de emissão da nota fiscal, mesmo de forma extemporânea, para acobertar operações como a descrita nos autos, vai além da mera formalidade administrativa, assumindo relevância tanto para a transparência das operações comerciais quanto para a correta apuração e recolhimento de tributos. A emissão de nota fiscal confere legalidade à transferência de propriedade e serve como prova material do negócio jurídico realizado, essencial para a proteção jurídica de ambas as partes envolvidas, além de garantir a rastreabilidade e a sanidade do rebanho, elementos fundamentais na agropecuária.
Ademais, a nota fiscal é um documento indispensável para a contabilidade do produtor rural, sendo fundamental para a declaração de renda e apuração de tributos, contribuindo assim para a transparência fiscal e evitando problemas futuros com a fiscalização tributária. A falta de emissão de nota fiscal pode configurar sonegação fiscal, sujeitando o contribuinte a penalidades como multas, juros e até mesmo a impossibilidade de aproveitar benefícios fiscais.
No tocante à isenção do tributo, a análise deve ser realizada à luz da legislação tributária vigente e das normas específicas que regem a operação. Cada caso deve ser examinado individualmente, considerando-se os critérios estabelecidos para a concessão de isenções e demais benefícios fiscais, que geralmente visam fomentar atividades ou práticas específicas, como a produção rural, a conservação ambiental, entre outros. Assim, a isenção deverá ser verificada com base na natureza da operação e no enquadramento legal do contribuinte, conforme os requisitos previstos na legislação aplicável. Vejamos como dispõe a norma estadual:
Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE
Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (g.n.)
A interpretação adotada pela Superintendência de Política Tributária consolidou-se no sentido de que o interessado não faz jus à isenção prevista para a referida operação, já que, como visto pela norma transcrita acima, a isenção do ICMS na circunstância constatada, só poderia ser usufruído à época do fato gerador e desde que a operação fosse acobertada por documentação fiscal, o que notoriamente não ocorreu. Além disso, não podemos nos afastar do que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina que as isenções tributárias sejam interpretadas restritivamente:
Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[...]
II - outorga de isenção;
[...]
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
[...]
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (g.n.)
Por fim, entendemos que o instituto da denúncia espontânea de infrações tributárias, constante nos artigos 138 do CTN e 169 do CTE, não abrange a situação descrita nos autos, pois a irregularidade implicou a falta de pagamento do tributo, o que afasta o benefício da norma:
Lei nº 11.651/1991, Código Tributário Estadual:
Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
(...)
A adoção da denúncia espontânea disciplinada no art. 169 do CTE esbarra na condição constante de seu inciso I: “quando da irregularidade não tenha ocorrido falta de pagamento do tributo”, o que, no caso em comento, ocorreu, pois a falta da nota fiscal, quando da ocorrência do fato gerador, impossibilitou a fruição do benefício fiscal da isenção, portanto, é devido o ICMS sobre as referidas operações.
Alfim, concluímos que não há amparo legal para fruição do benefício fiscal da isenção supra, devendo, assim, ser recolhido o ICMS sobre as referidas operações com os devidos acréscimos legais, na forma do art. 169, inciso II, do Código Tributário Estadual.
CONCLUSÃO:
Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária e nos apontamentos transcritos alhures, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento no sentido de que a emissão de nota fiscal avulsa de forma extemporânea é não apenas possível, mas necessária para a regularização das operações realizadas sem a devida documentação fiscal. Esta medida se faz indispensável para garantir a legalidade das transações entre os produtores rurais e assegurar a correta apuração e recolhimento dos tributos devidos, evitando, assim, possíveis penalidades futuras.
Adicionalmente, reconhece-se que, apesar da procura espontânea do contribuinte para sanar as irregularidades detectadas, o benefício da isenção fiscal não se aplica ao caso em questão devido à falta de emissão da nota fiscal no momento oportuno, resultando na exigibilidade do ICMS sobre as operações efetuadas, conforme previsto na legislação vigente. Portanto, recomenda-se a regularização das referidas operações mediante o recolhimento do ICMS, juntamente com os acréscimos legais pertinentes, conforme estabelecido pelo art. 169, inciso II, do Código Tributário Estadual.
É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.
GOIANIA, 08 de março de 2024.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual