Parecer GEOT nº 41 DE 15/02/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 fev 2017
Programa Produzir.
...................., expõe que necessita de orientação quanto à interpretação da expressão "pontualidade", mencionada como característica de fator de desconto, no Grupo I, do Anexo II, do Decreto nº 5.265/2000, Regulamento do Programa Produzir.
Relata que, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o vocábulo “pontualidade” é definido como “exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos”.
Nesse sentido, o Grupo I, do Anexo II, do Decreto nº 5.265/2000, estabelece que a condição para a obtenção do desconto de 30% (trinta por cento), relativo ao grupo citado, é a pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao referido Programa Produzir.
Aduz que uma interpretação gramatical conduziria ao entendimento de que tais obrigações, ainda que pagas parcialmente, não caracterizaria pontualidade, já que faltaria a “exatidão” no pagamento, ainda que o pagamento complementar fosse realizado fora do prazo estabelecido.
Por outro lado, em uma hermenêutica mais “flexível”, a “pontualidade” não seria interpretada gramaticalmente, e sim restritivamente, ou seja, bastaria um pagamento parcial das obrigações realizadas dentro do prazo legal, com o pagamento restante feito fora deste prazo, para que o tipo “pontualidade” fosse verificado satisfatoriamente.
Desse modo, tendo em vista a padronização dos trabalhos de auditoria de quitação realizados nesta Gerência, quanto à interpretação do vocábulo em tela, indaga-se:
1 – A interpretação de “pontualidade” é gramatical, abrangendo somente as obrigações pagas integralmente no prazo estabelecido? Ou deve ser interpretada restritivamente abrangendo os pagamentos complementares realizados fora do prazo?
Primeiramente, ao analisarmos o conceito gramatical de pontualidade concordamos com a Consulente que significa “exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos”.
Ressaltamos que o Anexo II, do Decreto 5.265/2000, que trata da Tabela de Cálculo para Concessão de Desconto – Produzir, assim dispõe em seu art. 3º:
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
No entanto, trazemos à baila a Nota 5, do referido anexo, com a seguinte redação:
Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto. (g.n.)
É importante esclarecermos que a Nota 5, acima, é clara e objetiva quanto à dedução de 2,5% por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, desde que, obrigatoriamente, o valor do ICMS esteja registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, não abarcando eventuais pagamentos em atraso que não estavam registrados, apurados e declarados em livros próprios ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A premissa acima é adotada, da mesma forma, em toda a legislação tributária estadual, da qual extraímos excertos do art. 71, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE:
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;
(...)
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (g.n.)
Note-se que a redação do art. 71, inciso I e II, do CTE, que trata de penalidades, também utiliza o mesmo enunciado; assim, estes dispositivos permitem que o contribuinte seja penalizado quando o imposto tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do ICMS, porém, o mesmo não tenha sido pago.
Contudo, se em um procedimento fiscal for constatada a falta de recolhimento do ICMS, mas este não foi regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação, aplica-se penalidade específica ao caso, prevista nos demais incisos do art. 71, do CTE, demonstrando que o legislador adotou penalidades diversas por se tratarem de casos distintos.
Assim, muito embora gramaticalmente a expressão pontualidade é definida como “exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos”, no caso em questão, fazendo aplicação da interpretação sistemática, entendemos que o termo pontualidade a que se refere o Anexo II, do Decreto nº 5.265/2000, restringe-se, somente, ao pagamento, realizado fora do prazo, do imposto registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, não se aplicando a eventuais pagamentos de diferenças encontradas e regularizadas pelo contribuinte em data posterior.
É o parecer.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente