Parecer GEOT nº 406 DE 17/11/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2016
Aplicação de benefício fiscal sobre o valor agregado.
.........................., estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ..................., pergunta se pode aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposta no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, sobre o valor agregado de mercadoria que está sujeita ao regime tributário da substituição tributária, como por exemplo, energético e cerveja, em uma operação de industrialização por encomenda (prestação de serviços), utilizando o CFOP 5.124, tendo em vista que é estabelecimento industrial?
Esclarece que o encomendante industrial do produto é quem irá efetuar a apuração e retenção do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), quando da comercialização das referidas mercadorias para distribuidores, atacadistas e varejistas, e a Consulente apenas executará a industrialização por encomenda de terceiros.
Primeiramente, retratamos o art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, que trata do benefício fiscal da redução de base de cálculo para 10%, excertos abaixo:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (g.n.)
Da análise do texto legal acima, depreende-se que o referido benefício fiscal deve ser aplicado em operações de comercialização de mercadorias, ou seja, a indústria ou o estabelecimento atacadista destinando mercadoria, de sua propriedade, para comercialização, produção ou industrialização.
No caso em comento, a Consulente industrializa mercadorias por encomenda, ou seja, efetua o serviço de industrialização em mercadorias, podendo acrescentar, também, outros produtos para concluir o processo industrial; contudo, esse tipo de operação não constitui comercialização de mercadorias e sim processo industrial, não cabendo, portanto, a aplicação do benefício fiscal retromencionado.
Nesse sentido, coaduna inteligência do art. 111, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, o qual considera que a outorga de isenção, ainda que parcial (redução da base de cálculo), deve ser interpretada de forma literal, conforme transcrição a seguir:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
Assim, os benefícios fiscais concedidos, também, sobre o valor agregado no processo industrial, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem, literalmente, em seu texto legal a expressão “valor agregado”, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):
(...)
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante; (g.n.)
Desse modo, concluímos que, no caso em comento, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo não pode usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo (isenção parcial), previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que este benefício fiscal é aplicável somente à operação com mercadoria, não se estendendo ao valor agregado no processo industrial.
É o parecer.
Goiânia, 17 de novembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais