Parecer GEOT nº 404 DE 17/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2016

Beneficiamento de grãos

..................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ......................, expõe que tem como atividade principal “serviços de pós-colheita” (CNAE ................), além de armazéns gerais e emissão de warrant (CNAE ................).

Relata que presta serviço a terceiros no beneficiamento de soja, limpando, secando e embalando o grão, devolvendo, logo em seguida, para o encomendante para ser certificado como semente de soja. Toda a soja recebida do encomendante entra na empresa por meio de nota fiscal com CFOP 1.901, e é devolvido destacando-se o CFOP 5.902, conforme art. 33, inciso II, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Relata que o art. 4º, inciso I, do RCTE, constitui fato gerador do ICMS “a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento”, e em seu art. 5º, inciso II, traz: “considera-se industrialização o beneficiamento que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto”.

Na legislação federal, por meio da Lei complementar nº 116/03, que regula os serviços tributados pelo ISS, destaca em seu art. 1º, § 2º, que os serviços constantes no anexo desta lei não são tributados pelo ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. No item 14.05 do anexo, temos: “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.

Esclarece que firma contrato para prestação de serviço, a qual engloba a mão-de-obra e a energia elétrica, sendo que todo o material utilizado para o beneficiamento, tais como embalagens, etiquetas, palets e papelão, é de propriedade da contratante.

Explica, na planilha às fls. 09, que recebe a soja, efetua a retirada de resíduos, impurezas e grãos indesejáveis, coloca embalagem e etiquetas, acondicionando-a em sacos de papelão e palets. Devolve a mercadoria para ser certificada como semente. Recebe, em seu armazém geral, as sementes certificadas para depósito, com posterior devolução à contratante.

Colaciona, aos autos, um contrato de prestação de serviços (fls. 26 a 33), cujo objeto são as atividades de recebimento, beneficiamento, armazenagem e expedição de sementes de soja. Traz que o processamento das sementes engloba os seguintes procedimentos: a) Recebimento: amostragem, pesagem e recepção de sementes; b) Beneficiamento: pré-limpeza, secagem (se necessário), classificação definitiva por peneiras, reserva em big bag para tratamento, ensaque da semente classificada em embalagem de papel de 40 Kg, realizando a paletização e a aplicação de stretch film ou ensaque de semente classificada em big bag de 1.000 Kg, com a logomarca da contratante; c) Armazenagem: empilhamento das sementes classificadas em armazém da Consulente; d) Expedição: carregamento dos descartes do beneficiamento em veículo de transporte rodoviário, picking e carregamento das sementes classificadas em veículos de transporte rodoviário.

Diante do exposto, sendo que o serviço prestado é de beneficiamento de soja (valor agregado), cuja mercadoria final é isenta de ICMS, na remessa para beneficiamento, questiona:

1 – O valor agregado no beneficiamento (limpeza, secagem e acondicionamento) de semente de soja, está abarcado pelo benefício fiscal da isenção, previsto para a mercadoria ‘semente’?

2 – Diante da Lei Complementar nº 116/03, o beneficiamento é considerado como prestação de serviço, passível de tributação pelo ISS?

Em pesquisa ao cadastro de contribuintes da Consulente, encontramos como atividade econômica principal o ‘comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo’ (CNAE ..............) e como atividades secundárias o ‘comércio atacadista de soja’ (CNAE ............., ‘atividades de pós-colheita’ (CNAE ................), ‘produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto’ (CNAE ..............), ‘armazéns gerais – emissão de warrant’ (CNAE ..............) e ‘comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas’ (CNAE 4623-1/06).

Sobre a matéria em comento, citamos o Parecer nº 1.122/2011-GEOT que demonstra, claramente, o entendimento desta Gerência acerca das etapas do ciclo de pós-colheita:

Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.

Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.

[...]

Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.

[...](g.n.)

No que tange ao conceito de industrialização destacamos disposição contida no art. 5º do RCTE:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

[...]

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

[...]

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

(...)

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

[...](g.n.)

O benefício fiscal da isenção na operação interna com semente está consignada no art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’, do Anexo IX do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

[...]

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda): (g.n.)

Da análise do texto legal acima, depreende-se que o referido benefício fiscal deve ser aplicado na saída interna de produtos agropecuários, no caso em comento, de semente certificada, não abarcando, no texto legal, o valor agregado referente ao processo industrial.

O conceito de valor agregado encontra-se disposto no art. 12, inciso IX, do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (g.n.)

Por sua vez, o art. 111 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, dispõe que a fruição de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme transcrição abaixo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

Os benefícios fiscais concedidos, também, sobre o valor agregado no processo industrial, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem, literalmente, em seu texto legal a expressão “valor agregado”, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

(...)

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante; (g.n.)

Após considerações acima, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de pós-colheita, assim entendidas as etapas de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem específica para armazenamento, tais como descritas no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Desse modo, se o beneficiamento abranger etapas, não compreendidas nas fases do pós-colheita, abordadas pelo Parecer nº 1.122/2011-GEOT, tais como tratamento químico e a colocação de embalagem comercial, o referido processo é considerado industrialização, nas modalidades beneficiamento e acondicionamento, respectivamente, nos termos dos incisos II e IV, do art. 5º do RCTE.

Se o processo, praticado pela Consulente, for de industrialização, concluímos que na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo não pode usufruir do benefício fiscal da isenção, previsto no art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que este benefício fiscal é aplicável somente à operação com mercadoria, não se entendendo ao valor agregado no processo industrial.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente