Parecer GEOT nº 4 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jan 2019

Interpretação da cláusula nona do TARE nº 053/07-GSF.

  I – RELATÓRIO:

(...), expõe que é beneficiária do incentivo do LOGPRODUZIR, tendo celebrado, para tanto, o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – nº 053/07-GSF, com esta Secretaria.

Aduz que a cláusula primeira, do referido TARE, apresenta a seguinte redação:

Cláusula primeira. Este termo de acordo trata, nos termos do art. 3º e dos incisos I e II do art. 8º, ambos do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, da implementação do incentivo de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, que consiste:

I - na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de:

a) 73% (setenta e três por cento) sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações de serviços de transporte interestadual, ou 80% (oitenta por cento) se o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros, no mês anterior, for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

b) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual de mercadoria de seu estabelecimento, própria ou por conta e ordem de terceiro, destinada à comercialização ou industrialização;

II - na redução da base de cálculo do ICMS normal, na saída interna de mercadoria de seu estabelecimento, própria ou por conta e ordem de terceiro, destinada à comercialização ou industrialização, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), ficando mantido o crédito.

Considerando que a fruição dos benefícios fiscais em questão deve obedecer ao exposto nas legislações pertinentes, entende que as disposições constantes do inciso I do § 1º, do art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, abaixo transcrito, aplicam-se apenas aos benefícios constantes na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso II, da cláusula primeira do TARE retromencionado, tendo em vista que somente estes pertencem ao Anexo IX, enquanto o incentivo da alínea ‘a’ do inciso I, da cláusula primeira, do TARE acima, é regido pelas regras do LOGPRODUZIR e, subsidiariamente pelo PRODUZIR, sendo assim, indaga se está correto o respectivo entendimento.

Anexo IX, RCTE

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, instituiu o incentivo do LOGPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR, concedendo crédito outorgado, nos termos do art. 2º, abaixo. Insta observar que o art. 10 trata da aplicação das disposições constantes no PRODUZIR e no FUNPRODUZIR subsidiariamente ao LOGPRODUZIR, conforme transcrição:

Art. 2º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, pode ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:

I - até 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;

II - até 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;

III - até 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.

(...)

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.                 (g.n.)

Com a aplicação subsidiária das disposições constantes no PRODUZIR, o art. 24-A, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, é o dispositivo que trata sobre o impedimento de utilização do benefício do financiamento do PRODUZIR e seus subprogramas, como o LOGPRODUZIR, na apuração do imposto, quando da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, que não esteja com a exigibilidade suspensa, excertos abaixo:

Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

Em que pese os benefícios fiscais, constantes do Anexo IX do RCTE, como a redução da base de cálculo do ICMS e o crédito outorgado, constantes, respectivamente, nos artigos 8º e 11, descritos abaixo, estes são disciplinados pelas normas constantes no respectivo anexo, em especial no art. 1º, a seguir:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):         (g.n.)

Por fim, destaco a cláusula nona do TARE nº 053/07-GSF, que dispõe:

Cláusula nona. Para fruição dos benefícios de que trata este termo de acordo a ACORDANTE deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

Parágrafo único. A falta ou atraso de pagamento do imposto devido implica perda definitiva, no mês da ocorrência do direito da ACORDANTE usufruir dos benefícios previstos neste regime especial.               (g.n.)

Pois bem. A cláusula nona acima, dispõe que a falta ou atraso no pagamento do imposto devido implica perda definitiva no mês da ocorrência do direito da Acordante usufruir dos benefícios previstos no referido regime. A respectiva sanção, relativa a mera inadimplência, refere-se aos benefícios fiscais previstos na cláusula primeira, inciso I, alínea ‘b’ e inciso II, do TARE retromencionado.

Nesse sentido, restou evidenciado que para a fruição do incentivo do LOGPRODUZIR devem ser obedecidas as disposições do art. 24-A, da Lei nº 13.591/2000, tendo em vista a previsão do art. 10, da Lei nº 14.244/2002.

III – CONCLUSÃO:

Ante o exposto, concluo que:

a) em relação aos benefícios fiscais relacionados no Anexo IX, do RCTE, deve ser observada a disposição constante no inciso I do § 1º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, que condiciona a utilização dos benefícios à adimplência com o ICMS;

b) no que tange ao incentivo do LOGPRODUZIR, deve ser observado o art. 10 da Lei nº 14.244/2002, combinado com o art. 24-A da Lei nº 13.591/2000, que condiciona a fruição do incentivo a não existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o mesmo esteja com a exigibilidade suspensa.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, aos 31 dias do mês de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARISA SPEROTTO SALAMONI, Gerente, em 01/02/2019, às 10:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.