Parecer GEOT nº 4 DE 05/01/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jan 2018
Aplicação do regime de substituição tributária a produtos usados em móveis. Art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
........................, empresa comercial atacadista de ferragens, madeira e outros produtos intermediários (CNAE 4689-3/99), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., estabelecida na Rua ......................, formula consulta acerca da aplicação do regime de substituição tributária aos seguintes produtos por ela comercializados, usados, segundo informa, especificamente em móveis:
NCM | DESCRIÇÃO |
3916.20.00 |
De polímeros de cloreto de vinila |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
8301.30.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Esclarece que, de acordo com o Apêndice II, inciso XV do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, haverá incidência de ICMS-ST nas operações de venda com as mercadorias destacadas, quando forem destinadas à construção civil.
Alega que, embora as mercadorias sob consulta e seus respectivos códigos da NCM/SH estejam relacionados no inciso XV, acima, não estarão sujeitas à substituição tributária, vez que são utilizadas exclusivamente em móveis e aludido regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; que isto se comprova quando analisada a tabela do "Código Especificador da Substituição Tributária" – CEST, introduzida pela Convênio ICMS 92/2015.
Enfatiza que os seus produtos não fazem parte do grupo de “materiais de construção”, porquanto não há que se falar em substituição tributária; que a destinação da mercadoria, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada pelo destinatário final.
Acrescenta que os itens relacionados, das posições da NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318, são adquiridos de empresas que os fabricam para uso exclusivo no setor moveleiro.
Finalmente, apresenta os seguintes questionamentos:
as operações, promovidas pela Consulente, para contribuintes do ICMS, com as mercadorias das posições da NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318, estariam sujeitas à substituição tributária? está correto o entendimento da Consulente, atrás consignado?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás-CTE-GO:
“Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:
(...)
II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.
(...)
§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.
Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)
TABELA ANEXO VI
(Art. 51)
PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES
CÓDIGO NBM/SH.........DESCRIÇÃO DO PRODUTO
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns”.
Por sua vez, o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes (redação válida até 31/12/2017 conforme Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017), faz a seguinte classificação:
ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
As disposições acima, assim como as contidas nos Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11, alusivas à substituição tributária pelas operações subsequentes com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estão consolidadas no Anexo VIII do RCTE-GO, da seguinte forma:
“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
(...)
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
(...)
APÊNDICE II (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Descrição | NCM |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 3916 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
8301 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
8302.10.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
8302.41.00 |
(g. n.)
De outro lado, a Gerência de Orientação Tributária, opostamente à afirmação da consulente, de que “a destinação da mercadoria é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada pelo destinatário final”, acima registrada, tem esclarecido, em consultas anteriores, que a destinação é a utilidade que se dá a determinado produto, a despeito da finalidade para a qual foi concebido. A natureza da mercadoria, sim, exprime a intenção de sua fabricação. A sujeição à sistemática da substituição tributária está vinculada à natureza e finalidade principais da mercadoria, independendo de sua utilização potencial, do seu real emprego. Veja-se os excertos a seguir transcritos:
Parecer nº 026/2016-GTRE/CS
“... salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.
[...]
Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
(...)
Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se os NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.”
Parecer nº 110/2016-GTRE/CS
“Primeiramente, percebemos que a consulente, ao se debruçar sobre a legislação aplicável ao caso, faz uma leitura equivocada do termo destinado à construção civil, entendendo que se trata do ramo de atividade desenvolvida pelo destinatário da mercadoria, quando na verdade trata-se da utilidade que o produto possui, isto é, se o mesmo tem aplicabilidade no ramo da construção civil.
Desse modo, o produto pode ser destinado à construção civil, mas estar sendo adquirido por empresa que o comercializará, dentro do ciclo econômico a que o mesmo está sujeito desde sua fabricação até a sua utilização; vale dizer, desde sua fabricação até que lhe seja dada a destinação que lhe cabe por sua natureza.
Desse modo, se as mercadorias acima...não tiverem qualquer utilidade potencial na construção, sendo utilizadas UNICAMENTE no setor moveleiro, não estão sujeitas à substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015.”
Pode-se, assim, depreender que só não estarão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores os produtos empregados na indústria moveleira que, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil ou em outros ramos de atividade alcançados por tal regime. Isto é, se a mercadoria puder ser usada tanto para móveis quanto para o ramo da construção ou para quaisquer outros do sistema, como automóveis, a ela se aplicará o regime da substituição tributária.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto e especialmente no art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II, todos do Anexo VIII do RCTE-GO, onde está sintetizado todo o regramento pertinente à matéria, cabe, na presente consulta, resposta como segue:
1- estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações, promovidas pela Consulente, para contribuintes do ICMS, com as mercadorias das posições da NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318;
2- não está correto o entendimento da Consulente de que não se aplica a substituição tributária a produtos da construção civil quando estes forem empregados no ramo moveleiro.
É o parecer.
Goiânia, 05 de janeiro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente