Parecer GEOT nº 39 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2020
Créditos não tributários. Inscrição em dívida ativa. Leis nºs 19.754/2017 e 16.077/2007; Decreto nº 9.142/2018. Art. 196 do CTE-GO.
I - RELATÓRIO
A SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO desta Secretaria solicita manifestação desta Gerência quanto ao valor mínimo para inscrição de créditos não tributários em dívida ativa.
Aduz que a Lei Estadual nº 19.754, de 17 de julho de 2017, que instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), regula o assunto em seu art. 2º, § 1º.
Acrescenta que o dispositivo estabelece que os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007, com exclusão das multas criminais, valor hoje estabelecido em R$ 10.000,00.
Consigna que foi levantada a dúvida sobre a possibilidade legal da inscrição de valores inferiores a R$ 10.000,00, nesse caso, interpretando-se a norma como um ato discricionário (facultativo).
Por fim, solicita seja esclarecido se o valor de R$ 10.000,00, expresso na referida lei, é taxativo, como valor a partir do qual é permitida a inscrição em dívida ativa, ou, em outra interpretação, se a inscrição de valores abaixo de R$ 10.000,00 é permitida, facultativamente (a critério da administração), uma vez que a lei não traz vedação expressa.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 19.754/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 9.142/2018, objetiva evitar a realização de transações que impliquem o desembolso de recursos financeiros ou a concessão de benefícios fiscais ou financeiros com pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com órgãos e entidades da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública, autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado. A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos na legislação.
Registrem-se as normas relacionadas ao questionamento apresentado:
LEI Nº 19.754, DE 17 DE JULHO DE 2017
“Art. 2º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
(...)
§ 1º Os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007, com exclusão das multas criminais.
(..)
§ 3º O valor mínimo para a inscrição de débitos no CADIN ESTADUAL é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).
(...)
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo o Regulamento atribuir-lhe competência para expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.”
LEI Nº 16.077, DE 11 DE JULHO DE 2007
“Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:
I - cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
(...)
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de crédito não-tributário;”
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 – CTE-GO
“Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.
(...)
Art. 190-A. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim.
(...)
Art. 190-B. A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento.
(...)
Art. 191. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
(...)
Art. 196. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.” (g.n.)
Para elucidação da dúvida apontada pela Consulente, necessário analisar a matéria à luz do princípio da legalidade, seguindo o método da interpretação sistemática, em que a norma não pode ser vista de forma isolada, mas no conjunto das normas pertinentes, assim como o método da interpretação teleológica, que se prende ao fim para o qual a norma foi elaborada, à finalidade visada pelo legislador.
É indispensável a análise do dispositivo questionado, combinado com as prescrições da Lei nº 16.077/2007, acima, que trata da propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
O texto legal torna facultativa a cobrança judicial do crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, igual ou inferior a R$ 10.000,00. A faculdade para fazer ou não fazer refere-se à execução judicial de um crédito, igual ou inferior a R$ 10.000,00, já inscrito, o que pressupõe a possibilidade da inscrição desse crédito em dívida ativa.
Depreende-se, também, que é obrigatória a cobrança judicial do crédito não tributário superior a R$ 10.000,00, sendo, desse modo, pertinente o mandamento da Lei do CADIN ESTADUAL, consubstanciado no § 1º do art. 2º, de que o crédito não tributário igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 16.077/2007 será inscrito na Dívida Ativa Estadual. A execução do crédito depende de sua prévia inscrição. Logo, sendo obrigatória a cobrança judicial, o comando da inscrição se impõe, como um alerta.
A Lei nº 19.754/2017 estabelece a obrigatoriedade da inscrição em dívida ativa do crédito não tributário igual ou superior a R$ 10.000,00, vez que a execução judicial se baseia na Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, caracteriza-se como norma impositiva. Todavia, não veda a inscrição na hipótese de valor inferior e, nesse caso, caracteriza-se como norma dispositiva ou facultativa, não ordenando nem proibindo, porquanto admissível a inscrição de valor inferior em dívida ativa.
Ademais, o CTE-GO, em seu art. 196, estabelece que se aplica à dívida ativa não tributária o mesmo regramento da dívida ativa tributária, para a qual não há limite de valor. Desse modo, os créditos não tributários inferiores a R$10.000,00 são passíveis de inscrição no CADIN ESTADUAL e em dívida ativa, estando relacionados, antes, à liquidez e certeza do crédito e não ao valor monetário.
Vale, ainda, ilustrar as seguintes disposições:
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” (g.n.)
Como se vê, não há disposição legal para a não inscrição de créditos não tributários de valor inferior a R$ 10.000,00 na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e o CADIN ESTADUAL, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.754/2017, “tem por finalidade a constituição de cadastro único, de forma a permitir à Administração o acompanhamento de potenciais beneficiários de posição de vantagem junto ao Poder Público e que, eventualmente, se encontrem na situação simultânea de favorecido e inadimplente”, constituindo mais uma ferramenta de cobrança do crédito público. A Lei nº 19.754/2017 reporta-se ao valor definido no art. 2º, I, “b” da Lei nº 16.077/2007, que trata da execução judicial facultativa, não proibida, de valores inferiores, vale lembrar, inscritos em dívida ativa.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações, pode-se concluir:
Em conformidade com a legislação que rege a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, especialmente o art. 196 do CTE-GO, e considerando que a finalidade precípua do CADIN ESTADUAL não é regular a dívida ativa, que tem sua base normativa própria, mas prover a administração de informações para a correta destinação dos recursos financeiros e a concessão de benefícios fiscais, com o necessário controle da inadimplência, e, ainda, que não há, na Lei n° 19.754/2017, vedação expressa à inscrição de créditos não tributários de valor inferior a R$ 10.000,00, são estes passíveis de inscrição tanto no CADIN ESTADUAL quanto na dívida ativa, observada a competência prevista no art. 1º da Lei nº 20.233/2018.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 23 dias do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 12:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 12:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.