Parecer GEOT nº 389 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2016

Diferencial de alíquotas.

...................., com endereço na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que vende mercadoria para outra unidade da Federação - UF, com prestação de serviço de transporte, e no percurso o seu veículo transportador, que está realizando a entrega, faz abastecimento, adquirindo, assim, combustível em outra UF.

Por fim indaga:

1 – Quando abastecer seus veículos em outra UF, esse combustível está sujeito ao ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás?

A matéria, objeto da presente consulta, já foi analisada nesta Gerência, com emissão do Parecer nº 328/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:

Entendemos que a aquisição de mercadorias, tais como combustíveis, lanches, bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por um preposto da Consulente, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.

Ao passo que as mercadorias adquiridas e não consumidas direta e imediatamente pela Consulente, ou por seu preposto, caracterizam venda interestadual.

Ante o exposto, entendemos que, apenas com relação às peças utilizadas na manutenção de veículos da empresa, é devido o diferencial de alíquotas, haja vista que é material de uso e consumo agregado ao ativo imobilizado da Consulente. O cálculo deverá ser realizado utilizando-se da fórmula constante no art. 65 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

O art. 155, inciso X, alínea ‘b’ e § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, dispõe que o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme transcrição abaixo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

Ante o exposto, passamos à resposta ao quesito formulado pela Consulente.

Item 1 – A Constituição Federal disciplina que o ICMS relativo ao combustível, derivado de petróleo, é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo.

O entendimento desta Gerência sobre a matéria foi exarado no Parecer nº 328/2016-GTRE/CS, por meio do qual ficou consignado que o ICMS relativo ao abastecimento (aquisição) de combustíveis derivados de petróleo por veículo de empresa, estabelecida em outra UF, que esteja transitando por Goiás, é devido a este Estado. O mesmo entendimento estendemos, por analogia, aos lubrificantes derivados de petróleo.

Assim, concluímos que a utilização de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, por veículo transportador de empresa goiana, em outra UF, não constitui fato gerador do ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás, haja vista a disposição constitucional de que o imposto dessas mercadorias cabe à UF onde ocorrer o consumo.

É o parecer.

Goiânia, 28 de setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/2015-GTRE