Parecer GEPT nº 385 DE 31/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 mar 2010
Incidência do ICMS ou ISS.
.................................., estabelecida na ..........................................., CNPJ sob o nº ................ e inscrição estadual nº ....................., expõe que a empresa participou de um pregão eletrônico junto à .................. para a venda de 500 pen drives USB 2.0 de capacidade 4 GB, personalizados com a logomarca da companhia com gravação feita a laser com estojos de metal também personalizados, conforme edital em anexo.
Efetivou a venda e entregou a mercadoria. Porém, o cliente comunicou-lhe que a nota fiscal tem que ser de serviço em razão dos produtos serem personalizados.
Diante do exposto, consulta se a referida operação está sujeita à tributação do ICMS ou do ISS?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;
II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
[...]
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
[...]
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entre os serviços especificados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se encontra a personalização da mercadoria.
Com base na legislação acima transcrita, conclui-se que a venda de mercadoria personalizada constitui operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS de competência estadual, nos termos do art. 4º, inc. VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 31 de março de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias