Parecer GEOT nº 381 DE 10/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2011
Recolhimento antecipado.
..................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE sob o nº ............, com endereço na ........................, formula consulta com o seguinte teor:
A empresa consulente, beneficiária do programa FOMENTAR, com TARE vigente, cujo período de utilização do financiamento já transcorreu e ainda não venceu o prazo para liquidação do saldo devedor da parte financiada, estaria dispensada do recolhimento antecipado na saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue, exigido pela IN 598/03-GSF, com a aplicação literal do disposto no artigo 1º, VII, § 3º, I, "a", item 1 da referida Instrução Normativa? Ou, somente faz jus a empresa que ainda esteja no prazo de utilização do financiamento pelo programa FOMENTAR para pagamento de parcela do ICMS devido?
O assunto proposto pela Consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
DECRETO Nº 3.822, DE 10 DE JULHO DE 1992
Art. 1º É baixado o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, que com este se publica.
[...]
REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR
Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:
II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
[...]
Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:
§ 7º É vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial.
[...]
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 598/03 - GSF, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
[...]
VII - couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
[...]
§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I - à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:
a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
[...]
II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;
[...]
Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.
[...]
Numa análise perfunctória chega-se à conclusão que as empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR/PRODUZIR foram dispensadas do recolhimento antecipado exigido pela Instrução Normativa nº 598/03-GSF pelo fato de que tal recolhimento prejudicaria a fruição dos benefícios do programa.
Também, observa-se que celebração de TARE é condição necessária para fruição dos benefícios do Programa FOMENTAR, conforme preceitua o § 7º do artigo 13 do Regulamento do FOMENTAR, o que faz sugerir que a empresa detentora de TARE esteja usufruindo os benefícios do programa, o que nem sempre é verdadeiro.
No caso sob análise, a empresa era detentora do TARE nº 0054/1994-GSF, que foi revogado pela Portaria nº 215 de 02/12/2004, com efeito retroativo a 01/10/2004, logo não há mais se falar que a empresa consulente é detentora de TARE do FOMENTAR.
Vale frisar que, é absolutamente incabível a interpretação literal no sentido de a expressão: "que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR,...", possa ser entendida como sendo qualquer empresa já usufruiu dos benefícios do Programa FOMENTAR, não só por contrariar a interpretação lógica ou sistemática, mas pelo fato de que deve ser afastada a hipótese interpretativa que conduz ao absurdo.
Posto isso, conclui-se que a dispensa de recolhimento antecipado prevista no artigo 1º, § 3º, I, letra "a", item 1 da IN nº 598/03-GSF, com relação às empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, aplica-se somente àquelas com TARE vigente, que ainda estejam no prazo de utilização do financiamento.
É o parecer.
Goiânia, 10 de junho de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária