Parecer GEOT nº 38 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Transferência de crédito acumulado entre filiais.

I – RELATÓRIO:

(...) com estabelecimentos filiais estabelecidos no estado de Goiás, formula questionamentos sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS.

Relata que tem por atividades precípuas o esmagamento de soja e o processamento do milho, bem como fabricação e comercialização de produtos derivados desses grãos. Comercializa também algodão em pluma e produtos derivados do esmagamento do caroço de algodão. Para tal, possui 19 (dezenove) filiais localizadas nesse estado e promove operações mercantis no mercado interno e, preponderantemente, destinadas ao exterior.

Observa que é contribuinte regular do ICMS e está sujeita ao regime normal de apuração do imposto, individualizado por estabelecimento e, dessa forma, possui filiais que apuram saldos credor e devedor concomitantemente.

Possui 3 (três) unidades industriais beneficiárias do programa FOMENTAR, concedidos por meio de TARE – Termo de Acordo de Regime Especial. Dessas, somente na unidade de Rio Verde, onde realiza processamento de milho, usufrui integralmente o benefício do FOMENTAR, visto que aí apura saldo devedor mensalmente.

Nos demais estabelecimentos filiais, em função de operações de exportação, apresenta saldos credores de ICMS e, por isso, pretende efetuar a compensação dos saldos devedores de um estabelecimento com os saldos credores de outro.

Assim, conclui entender ser possível a transferência do saldo credor de seus estabelecimentos filiais para estabelecimentos devedores de ICMS, deixando de usufruir do benefício concedido pelo programa FOMENTAR durante o período, sem, no entanto, ser excluído do programa.

Enfim, requer saber se está correto esse entendimento, bem como quais os procedimentos deve adotar em sua escrita fiscal para que possa operacionalizar a transferência dos saldos credores de ICMS.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A transferência do saldo credor do estabelecimento filial para o estabelecimento matriz para compensar o saldo devedor existente, está disciplinada no art. 56-A e 56-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e na Instrução Normativa nº 715/05, a seguir transcritos:

Decreto nº 4.852/97 – RCTE:

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/05, DE 17 DE MARÇO DE 2005.

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.

Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;

c) o número do despacho que autorizou a transferência;

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:

I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:

a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.

De acordo com os dispositivos transcritos, a transferência de crédito acumulado de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte pode ser efetuada, por meio de emissão de Nota Fiscal de transferência de crédito, em conformidade com o artigo 10 da referida IN nº 715/05-GSF e independe de autorização prévia.

Entretanto, no caso de destinatário beneficiário do programa FOMENTAR, deve-se observar que o crédito recebido em transferência será compensado com o saldo devedor do estabelecimento que, nesse caso, é aquele apurado antes dos cálculos do incentivo do programa. O crédito recebido deve ser escriturado no campo “Outros Créditos”, com o código GO10990027, e utilizado para abater o débito do imposto, e então, caso ainda reste saldo devedor, deve-se apurar o incentivo do FOMENTAR.

Importante frisar que não é permitido utilizar esses créditos para quitar diretamente o débito já apurado da parcela não financiada pelo FOMENTAR. Restando valor de parcela não financiada do ICMS, o contribuinte deverá fazer o recolhimento desta, na forma prevista pela legislação do programa.

Esclarecemos ainda que a compensação total do saldo devedor do ICMS por meio de transferência de crédito entre filiais, não restando valor a ser beneficiado pelo programa FOMENTAR, não implica em exclusão do programa.

II – CONCLUSÃO

Dessa forma, respondemos ao questionamento da consulente informando que, em conformidade com o disposto no artigo 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e artigo 2º e parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, a transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma empresa pode ser realizada para a compensação com o saldo devedor existente e que, no caso de empresa beneficiária do programa FOMENTAR, o crédito transferido deve compensar o débito do imposto antes da apuração do incentivo.

A compensação total do saldo devedor do ICMS por meio de transferência de crédito entre filiais, não restando valor a ser beneficiado pelo programa FOMENTAR, não implica em exclusão do programa.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 23 dias do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 11:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 15:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.