Parecer GEOT nº 377 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 set 2016

Operação terceirizada de conserto de relógios.

Nestes autos, .................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ..................., solicita esclarecimentos acerca da terceirização do serviço de conserto de relógios.

A consulente informa que exerce a atividade econômica principal de comércio varejista de artigos de relojoaria (CNAE ...............), sendo que, dentre suas atividades econômicas secundárias, está a de reparação de relógios (CNAE..............).

Expõe que, ao receber os relógios para conserto, emite nota fiscal de entrada do produto a ser consertado, com o CFOP 1.915, tendo em vista que os clientes são pessoas físicas.

Prossegue esclarecendo que determinados consertos são efetuados pela consulente, mas que, em alguns casos, os relógios são encaminhados para a execução do serviço em São Paulo, para duas empresas distintas, acobertados por nota fiscal de remessa para conserto (CFOP 6.915), emitida pela consulente.

A autora da consulta demonstra como as operações são realizadas, advertindo que as duas empresas paulistas emitem documentos fiscais de maneiras distintas.

A consulente nomeia as empresas por “Fornecedor A” e “Fornecedor B”, relatando o procedimento de emissão e escrituração das notas fiscais como abaixo reproduzido:

Fornecedor A:

a)..................emite nota fiscal de entrada do produto a ser consertado, uma vez que o cliente é pessoa física (CFOP 1.915);

b)..................emite nota fiscal de remessa para conserto para o Fornecedor A (CFOP 6.915);

c)    FORNECEDOR A emite nota fiscal para a empresa ..................de:

c.1) Retorno do conserto (CFOP 6.916);

c.2) Venda das peças utilizadas (ICMS);

c.3) Serviço prestado (ISS);

d) ..................deve:

d.1) Escriturar no Registro de Entradas a NF-e emitida pelo fornecedor como retorno de mercadoria consertada (CFOP 2.916);

d.2) Escriturar no Registro de Entradas a NF-e emitida pelo fornecedor de venda das peças utilizadas (CFOP 2.102);

d.3) Emitir nota fiscal de retorno do conserto para o cliente (CFOP 5.916);

d.4) Emitir nota fiscal de venda das peças utilizadas no conserto para o cliente (CFOP 5.102);

d.5) Emitir nota fiscal de prestação do serviço para o cliente (ISS).

Fornecedor B:

a)..................emite nota fiscal de entrada do produto a ser consertado, uma vez que o cliente é pessoa física (CFOP 1.915);

b)..................emite nota fiscal de remessa para conserto para o Fornecedor B (CFOP 6.915);

c)    FORNECEDOR B emite nota fiscal para a ..................de:

c.1) Retorno do conserto (CFOP 6.916);

c.2) Serviço prestado (ISS), incluindo o valor das peças utilizadas;

d) ..................deve:

d.1) Escriturar no Registro de Entradas a NF-e emitida pelo Fornecedor B como retorno de mercadoria consertada (CFOP 2.916);

d.2) Emitir nota fiscal de retorno do conserto para o cliente (CFOP 5.916);

d.3) Emitir nota fiscal de prestação do serviço para o cliente (ISS) – conserto/mão de obra, incluindo o valor das peças.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1)As operações de consertos terceirizados demonstradas acima estão previstas na legislação?

2)Os Fornecedores A e B estão realizando as operações corretamente?

3)A consulente poderá efetuar as operações de saída dos relógios consertados conforme tenha recebido dos prestadores de serviço localizados em São Paulo? Ou seja, quando receber o produto do Fornecedor A, poderá emitir nota fiscal de venda das peças para o cliente (CFOP 5.102) e emitir nota fiscal de serviço da mão de obra? E, ao receber o produto do Fornecedor B, poderá emitir nota fiscal de serviço da mão de obra, incluindo o valor das peças?

A operação sobre a qual recaem as dúvidas apresentadas, qual seja, conserto de relógios, encontra-se elencada na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, no subitem 14.01, que assim dispõe:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (g.n.)

   Conforme inteligência do § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, os serviços mencionados na lista constante da referida lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa.

No caso vertente, observa-se que o legislador excepcionou as peças e partes empregadas na prestação do serviço, sujeitando-as, portanto, à incidência do ICMS.

Vejamos o que dispõe o Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, sobre o tema:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a:

[...]

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

[...]

VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

[...]

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

[...]

e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;

[...]

Com efeito, resta clara a incidência do ISSQN sobre o serviço de conserto de relógios, assim como não remanescem dúvidas de que o fornecimento de mercadorias a serem empregadas na prestação do referido serviço é fato gerador do ICMS.

Importa frisar que o ICMS não incide sobre a operação de saída interna de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída, conforme preceitua o art. 79, inciso I, alínea “s”, item 1, do RCTE, e que a remessa interestadual de mercadorias para conserto está amparada pelo benefício fiscal da isenção, consoante o disposto no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do RCTE, desde que as referidas mercadorias retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.

Ao receber as mercadorias (relógios) para conserto de pessoas físicas, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada (CFOP 1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), na forma do art. 159, inciso III, alínea “a”, item 2, do RCTE.

Quanto aos documentos fiscais que devem acobertar a operação entre a consulente e o prestador de serviço paulista, devem ser emitidas as seguintes notas fiscais:

1)NF-e de Remessa para conserto, emitida pela consulente, com CFOP 6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem débito do imposto, informando no campo “Dados Adicionais” da NF-e acerca da isenção do ICMS, prevista no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do RCTE;

2)NF-e de Retorno de conserto, emitida pelo prestador de serviço paulista, com CFOP 6.916 (Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem débito do imposto, informando no campo “Dados Adicionais” da NF-e acerca da isenção do ICMS, prevista no art. 6º, inciso IV, do Anexo IX, do RCTE, mencionando, também, o número da nota fiscal que acobertou a remessa para conserto;

3)NFS-e, referente à prestação de serviço, emitida pelo prestador de serviço paulista, tributada pelo ISSQN, que terá como base de cálculo o valor da mão de obra cobrada pelo serviço de conserto;

4)NF-e de Venda das peças utilizadas, emitida pelo prestador de serviço paulista, com CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tributada pelo ICMS.

Registre-se que, em opção à emissão da Nota Fiscal de Serviço e da NF-e de venda, o prestador de serviço paulista poderá emitir NF-e conjugada, utilizando os CFOP’s 6.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN) e 6.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), discriminando o valor referente à mão de obra, que será tributado pelo ISSQN, e o valor das mercadorias empregadas na prestação dos serviços, sujeito à incidência do ICMS.

Imprescindível reforçar que, em hipótese alguma, é possível a emissão de nota fiscal de serviço englobando os valores de mão de obra e peças empregadas no conserto dos relógios. As peças utilizadas na prestação dos serviços devem, necessariamente, estar acobertadas por NF-e, com o devido destaque do imposto, que constituirá crédito para a consulente.

Quanto às notas fiscais que devem acobertar as operações entre a consulente e o seu cliente, pessoa física, devem ser emitidos os seguintes documentos:

1)NF-e de “Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”, CFOP 1.915, emitida pela consulente, na forma do art. 159, III, “a”, 2, RCTE;

2)NF-e de Retorno de conserto, emitida pela consulente, CFOP 5.916 (Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sob o amparo da não incidência prevista no art. 79, inciso I, alínea “s”, item 1, do RCTE;

3)NFS-e, referente à prestação de serviço, emitida pela consulente, tributada pelo ISSQN, que terá como base de cálculo o valor da mão de obra cobrada pelo serviço de conserto;

4)NF-e de Venda das peças utilizadas, emitida pela consulente, com CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tributada pelo ICMS.

Lembrando que, da mesma forma que o prestador de serviço localizado em São Paulo, a autora da consulta poderá emitir para o seu cliente NF-e conjugada, utilizando os CFOP’s 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN) e 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), discriminando os valores correspondentes à mão de obra, fato gerador do ISSQN, e às peças empregadas na prestação dos serviços, fato gerador do ICMS.

Por fim, esclarecemos à consulente que demais informações atinentes ao ISSQN devem ser solicitadas junto ao órgão competente da administração tributária do Município de Goiânia.

Em face das considerações traçadas e do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:

1)As operações de conserto, mesmo que terceirizadas, estão previstas no item 14.03 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos artigos 4º, § 1º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, 79, inciso I, alínea “e”, e no Anexo V, todos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

2)O Fornecedor A está realizando as operações corretamente, já que está tributando as peças empregadas na prestação dos serviços pelo ICMS, e o serviço de conserto dos relógios pelo ISSQN. Ao passo que o Fornecedor B, de maneira incorreta, está tributando a prestação dos serviços e as peças englobadamente, pelo ISSQN, na Nota Fiscal de Serviços;

3)A consulente, ao efetuar o retorno aos seus clientes dos relógios recebidos para conserto, deve emitir NF-e de retorno de conserto (CFOP 5.916), com não incidência do ICMS (art. 79, inciso I, alínea “s”, item 1, do RCTE), além da Nota Fiscal de Serviço, com o valor da mão de obra a ser tributado pelo ISSQN, e da Nota Fiscal referente à venda das peças empregadas na prestação do serviço de conserto do relógio (CFOP 5.102), com o destaque do ICMS devido. Lembrando que a autora da consulta poderá, em opção à emissão da NFS-e e da NF-e de venda, emitir NF-e conjugada, utilizando os CFOP’s 5.933 e 5.102, discriminando os valores referentes à prestação dos serviços (mão de obra), fato gerador do ISSQN, e à venda das peças empregadas no serviço de reparo dos relógios, fato gerador do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 13 de setembro de 2016.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15-GTRE