Parecer GEOT nº 37 DE 06/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2019

Utilização de benefício fiscal (Art. 8º, VIII e Art. 11, III, Anexo IX, RCTE).

I – RELATÓRIO:

(...) tem como atividade o comércio atacadista e formula o seguinte questionamento sobre a utilização de benefícios fiscais:

- A empresa pode utilizar, no mesmo período de apuração, o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) nas operações internas e o crédito outorgado do art. 11, inciso III, do mesmo Anexo IX do RCTE nas operações interestaduais em que destina mercadorias para comercialização, produção ou industrialização?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Para melhor entendimento, destacamos os seguintes dispositivos legais sobre a matéria em foco:

Anexo IX, do Dec. 4852/97 – RCTE:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (g.n)

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

Da leitura desses dispositivos apreendemos que a legislação tributária veda a utilização de mais de um benefício fiscal a uma mesma operação ou prestação, exceto em casos em que haja disposição em contrário no próprio dispositivo que o conceda.

Os benefícios da redução de base de cálculo e do crédito outorgado dispostos, respectivamente, no artigo 8º, inciso VIII e artigo 11, inciso III, ambos do Anexo IX do RCTE, são aplicáveis a operações distintas, ou seja, a redução da base de cálculo deve ser aplicada nas operações internas, enquanto o crédito outorgado deve ser constituído sobre as operações interestaduais, quando praticadas pelo comerciante atacadista ou industrial que destine mercadorias para comercialização, produção ou industrialização.

Dessa forma, entendemos que o contribuinte poderá optar pelo benefício em função da operação fiscal a que se refere, de modo que não há possibilidade de utilizar ambos os benefícios conjuntamente, visto que não são aplicáveis a mesma operação.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente afirmando que a vedação contida no parágrafo 6º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE refere-se à utilização simultânea de mais de um benefício fiscal sobre a mesma operação ou prestação. No caso dos dispositivos citados (artigo 8º, inciso VIII e artigo 11, inciso III do Anexo IX do RCTE) não é possível a utilização conjunta, tendo em vista serem aplicáveis a operações fiscais distintas.

Portanto, o contribuinte atacadista pode utilizar a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, Anexo IX do RCTE nas operações internas e o crédito outorgado do art. 11, inc. III, Anexo IX do RCTE nas operações interestaduais, desde que atenda às condições exigidas na legislação pertinente e proceda à contribuição para o fundo PROTEGE, nos termos do art. 1º, § 3º, inc. I, alíneas “b” e “c”, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/07/2019, às 09:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.