Parecer GEOT nº 368 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 set 2016

Diferencial de alíquotas

..................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que é optante pelo regime tributário do simples Nacional, com atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores.

Relata que recebe em seu estabelecimento motorista de caminhão de transportadora, estabelecida em São Paulo, que adquire peças para consertar seu caminhão que estragou nesta cidade. O cliente solicita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativamente às peças adquiridas, quando do pagamento das mesmas.

Por fim, indaga:

1 – Poderá ser utilizado o CFOP 6.949?

2 – Se não for o CFOP indicado acima, qual deve ser utilizado?

3 – É devido o recolhimento do ICMS substituição tributária nessa situação, uma vez que a mercadoria e o serviço foram utilizados em Goiás e que as mesmas não foram destinadas a revenda e, consequentemente, não houve trânsito de mercadorias?

Passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – A Consulente deve utilizar o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) nas operações interestaduais com mercadoria já alcançada pela substituição tributária.

Item 3 - Considerando que a operação em comento é de venda para consumidor final contribuinte do ICMS, estabelecido em outra unidade da Federação – UF, de mercadoria sujeita à substituição tributária, estando listada, no caso em estudo, no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE; a Consulente deve recolher o diferencial de alíquotas para a UF de destino, conforme disposto na cláusula primeira, § 3º, inciso II, dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010. Neste caso, a Consulente tem direito à restituição do valor equivalente ao ICMS-ST pago na aquisição da respectiva mercadoria (art. 45, inciso II, do Anexo VIII, do RCTE), nos termos do art. 173 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE.

Na operação de venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, diversa da UF do remetente, encontra-se suspenso o recolhimento do diferencial de alíquotas, por empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, em virtude de liminar concedida pelo ministro Dias Tófolli, do Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 5464.

É o parecer.

Goiânia, 06 de setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/2015-GTRE