Parecer GEOT nº 361 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2014
Utilização de benefício fiscal.
A sociedade empresária ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e inscrição estadual nº .................., estabelecida na ...................................., indaga sobre a possibilidade de utilização dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS e do crédito outorgado, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 8º, inciso VIII e 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE,nas vendas destinadas a pessoas físicas.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
[...]
A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, estabelece:
CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
I - os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;
II - os produtores rurais;
III - os industriais;
[...]
Da análise dos dispositivos acima transcritos observa-se que, dentre as exigências para fruição dos referidos benefícios fiscais, a mercadoria deve ser destinada à comercialização ou à utilização como insumo nos processos de industrialização ou produção, de onde deriva o entendimento de que deve a mercadoria ter como destino um contribuinte comercial, industrial ou produtor rural, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Destarte, nas vendas realizadas pela consulente à pessoa física, não cadastrada no CCE-GO, está afastada a possibilidade de aplicação dos benefícios fiscais em tela.
É o parecer.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária