Parecer GEOT nº 360 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2014

Aquisições interestaduais de mercadorias e bens por não contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

A empresa ..............................., estabelecida em ...................., prestadora de serviços não sujeitos à incidência do ICMS, inscrita no CGC/MP sob o nº ...................... e no CCE sob o nº ................, expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – entende que não é contribuinte do ICMS, por executar somente atividades de prestação de serviços não sujeitos ao ICMS, e está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, emitindo notas fiscais para transporte de equipamentos de seu ativo imobilizado;

2 – a despeito de não ser contribuinte do ICMS, nas aquisições de equipamentos para o seu ativo imobilizado, fornecedores de outros Estados estão emitindo notas fiscais com destaque do ICMS próprio para contribuintes do ICMS, simplesmente pelo fato de a empresa consulente possuir inscrição estadual.

Ao fim, solicita esclarecimentos sobre o procedimento correto a ser observado na emissão dessas notas fiscais.

A presente questão deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 - CTE

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

...

§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - RCTE

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

...

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º).

Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no CCE; que a administração pode autorizar a inscrição de quem não é contribuinte, e que a inscrição não caracteriza a pessoa como contribuinte, nem a ausência de inscrição descaracteriza a condição de contribuinte de alguém.

O que torna uma pessoa um contribuinte é o exercício de qualquer uma das atividades referidas no artigo 44 do CTE.

A empresa consulente está registrada no CCE como “Outros - Prestador de Serviços”, para o exercício de outras atividades, não sujeitas à incidência do ICMS.

Confirma-se, assim, a sua alegação de que não é contribuinte do ICMS.

A empresa consulente, portanto, ao fazer aquisições interestaduais, deve informar ao fornecedor a sua condição de não contribuinte, de modo que esse fornecedor possa aplicar a alíquota interna na operação praticada, como previsto na alínea “b”, do inciso VII, do § 2º, do art. 155, da CF/88.

É o Parecer.

Goiânia, 12 de agosto de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA  

Gerente de Orientação Tributária