Parecer GEOT nº 359 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2014
Utilização do crédito presumido por empresa beneficiária do programa LOGPRODUZIR, instituído pela Lei nº 14.244/2002.
A empresária individual ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e inscrição estadual nº ..............., estabelecida na ............................, requer esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento), instituído pelo Convênio ICMS 106/96 aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, concomitantemente com o crédito outorgado do ICMS, concedido por meio do incentivo LOGPRODUZIR, e implementado por meio do Termo de Acordo de Regime de Especial – TARE nº .....................
O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos legais:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - RCTE
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação. (g.n.)
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
[...]
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira); (g.n.)
[...]
Art. 81. Benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas (Lei nº 11.651/91, art. 39).
Art. 82. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos neste Capítulo e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República (Lei nº 11.651/91, art. 40).
Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo;
III - o crédito outorgado; (g.n.)
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002
Art. 1º. Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
§ 1º. O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
[...]
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, pode ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
[...]
Conforme inteligência dos comandos legais acima reproduzidos, evidencia-se que o crédito presumido consiste em uma "presunção de crédito" de ICMS, sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte, já que não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.
O crédito presumido é concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente apropriaria, por conta da aplicação do princípio da não-cumulatividade do imposto. Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de tributação, não se tratando de utilização de benefício fiscal.
Relativamente ao crédito outorgado do ICMS concedido pelo incentivo LOGPRODUZIR, consiste o mesmo em benefício fiscal, a ser percebido no valor equivalente aos percentuais definidos em lei, e aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período, em nada se confundindo com créditos relativos à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, como preceitua o art. 63, inciso I, in fine, do RCTE.
Das considerações aqui traçadas, conclui-se pela inexistência de incompatibilidade entre a opção pelo crédito presumido, nos termos dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e a utilização do crédito outorgado, concedido pelo incentivo de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído por meio da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
É o parecer.
Goiânia, 12 de agosto de 2014.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária