Parecer GEOT nº 35 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2020
DIFAL, Dec. 9.104/2017.
I - RELATÓRIO
(...) possuindo atividade principal de comércio atacadista de tecidos e secundária de estamparia, utilizando o processo de sublimação, por seu representante (...), requer esclarecimentos da aplicação da legislação tributária conforme expõe:
1. Entende que a sublimação é um processo de industrialização, tendo em vista a alteração no produto de tecido liso para tecido estampado. Os produtos utilizados na estamparia tais como “papel transf. NCM 4802.55.99” e “tinta NCM 3215.1900” são adquiridos em operações interestaduais, sendo indispensáveis nessa etapa de industrialização. Diante dos fatos, indaga se os produtos se enquadram na condição de matéria prima, estando isentos do pagamento do DIFAL previsto no Decreto nº 9.104/2017 de 05 de Dezembro de 2017?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Temos alguns Pareceres emitidos por essa gerência sobre dúvidas semelhantes, sendo eles: Parecer 26/2019-SEI e 133/2018-SEI. Nesse sentido, vejamos o que diz a legislação:
Dec. 9.104/17
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
(...)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização.
(...)
Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
A IN 990/10 traz uma definição de produto intermediário, para melhor esclarecimento:
“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo”.
Ao analisarmos os produtos supracitados para qualificação dos mesmos no processo produtivo, como: matéria prima, produto intermediário ou material secundário. Entendemos que somente o tecido liso adquirido de terceiros é considerado matéria prima, sendo os produtos “papel transf. NCM 4802.55.99” e “tinta NCM 3215.1900” qualificados como produtos intermediários.
Como a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e adquire esses produtos em operações interestaduais, está sujeita ao pagamento do DIFAL dessas aquisições, nos termos do § 2º do art. 1º do Dec. 9.104/2017.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, os produtos “papel transf. NCM 4802.55.99” e “tinta NCM 3215.1900”, adquiridos em operações interestaduais, para utilização na estamparia, são considerados produtos intermediários e estão sujeitos ao pagamento do DIFAL, consoante o § 2º do art. 1º do Dec. 9.104/2017.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 16 dias do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por KATIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 03/04/2020, às 09:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000012096897 e o código CRC 5822BF1A.