Parecer GEOT nº 35 DE 03/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2019

Consulta incidental da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - possibilidade de aplicação do art. 23, § 1º, inciso I do Decreto nº 5.265/00.

I - RELATÓRIO

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, atual  Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (SIC), por meio da Superintendência do Produzir/Fomentar, formula questionamento sobre a possibilidade de concessão do Produzir/implantação à empresa que será instalada em São Luís de Montes Belos, Oeste Goiano, em conformidade com o § 1º,  inciso I, do art. 23 do Decreto nº 5.265/00, que estabelece o percentual de financiamento de até 98% para  empreendimentos industriais localizados naquela região,  tendo em vista que, apesar de maior o percentual do incentivo, que, em regra, é de até 73%, a interessada realizará 80% de seu processo de industrialização em unidade do grupo Imperial, Trindade-GO, e não em São Luís de Montes Belos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O  art. 2º da Lei nº 13.591/2000 afirma: “O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais”.

O capítulo 3 do Projeto de Viabilidade Econômica traz o item 3.5 que trata dos méritos do Projeto e elenca entre eles:

“Elevação dos níveis de salários;

Crescimento da renda local, proporcionado pelo efeito multiplicador da economia;

Absorção de mão de obra Local e Regional;”

O Decreto nº 5.265/2000 traz:

“Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n° 8.862/17 - vigência: 08.02.17)

...

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.284/14 - Vigência: 05.12.14)

I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.284/14 - Vigência: 05.12.14)

...

§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.284/14 - Vigência: 05.12.14).

No presente caso, a empresa almeja se instalar em São Luís de Montes Belos onde o financiamento do Produzir é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto, enquanto em Trindade seria de até 73% (setenta e três por cento). A empresa Globalbev, conforme projeto de Viabilidade Econômica pretende contratar o grupo Imperial de Trindade para realizar 80% (oitenta por cento) de seu processo industrial, razão pela qual a Superintendência do Fomentar/Produzir formula consulta a esta Pasta.

Em que pese a existência do Parecer nº 80/2018-GEOT e do §6º do art. 23 do Decreto nº 5.265/2000, para o caso em comento, entendemos que o percentual de financiamento de até 98% (noventa e oito por cento) não pode ser utilizado na industrialização por encomenda no grupo Imperial de Trindade, pois os percentuais de financiamento de Trindade e São Luís de Montes Belos são diferentes, sendo a região do Oeste Goiano extremamente favorecida, com o percentual de financiamento do Produzir substancialmente maior.

E a medida só se justifica para gerar desenvolvimento e circulação de riquezas no próprio município e não em outro município ou região. Da forma estabelecida no Projeto de Viabilidade Econômica, os méritos descritos no projeto são ilusórios e há o descumprimento do que dispõe o art. 2º da Lei nº13.591/2000.

Ademais, os investimentos declarados no Projeto de Viabilidade Econômica se resumem basicamente ao capital de giro, que entendemos não se enquadrar como investimento de fato.

Por fim, entendemos, que a renúncia de receita nos moldes pleiteados, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto e apesar do disposto no art. 1º do Decreto nº 8.209/2014 que revogou a necessidade de análise e manifestação prévia desta Secretaria para aprovação do projeto, e em atendimento ao pedido contido no Despacho nº 264/2019-SPF, pode-se concluir que:

Não é possível a concessão do Produzir/implantação com a aplicação do inciso I, do § 1º, do art. 23 do Decreto nº 5.265/00, que estabelece o percentual de financiamento de até 98% para empreendimentos industriais localizados no Oeste Goiano, à empresa que será instalada em São Luís de Montes Belos, Oeste Goiano, e realizará 80% de seu processo de industrialização em unidade do grupo Imperial, Trindade-GO.

Goiânia, 03 de maio de 2019.

ELIZABETH DA SILVA FERNANDES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA

Gerente

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/05/2019, às 17:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 15/05/2019, às 17:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.