Parecer GTRE/CS nº 35 DE 22/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2015
Solicita reconsideração do Despacho nº 019/2015-SRE, que deu solução à consulta formalizada pelo Processo nº ............., sobre procedimentos de regularização de operações de remessa de mercadorias para formação de lote para exportação e/ou remessa de mercadorias com o fim específico de exportação, não efetivadas em decorrência de incêndio.
No processo nº ................., as empresas ..................., com sede na .........................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................; ..............., com sede na ........................, inscrita no CNPJ sob o nº .................. e .................., estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ sob o nº .........................., informam a ocorrência de incêndio em suas instalações, localizadas no ..............., o que ocasionou a perda de qualidade, além da destruição de parte do volume de açúcar oriundo de usinas de Goiás e ali depositado, destinado integralmente a exportação.
Esclarece que o volume de açúcar a granel estocado nos armazéns e sinistrado, proveniente de unidades produtoras do Estado de Goiás, era de 21.526 toneladas. Parte desse volume, 9.455 toneladas, por ter sido preservada, foi exportada. Outra parcela do volume desse açúcar, na ordem de 11.732 toneladas, teve sua qualidade comprometida, tendo sido, por isso, comercializado pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo no mercado interno, na condição de açúcar varredura. O volume de açúcar destruído pelo incêndio, oriundo do Estado de Goiás, fora de apenas 339 toneladas.
Por fim, as requerentes formulam as seguintes solicitações:
1 – Sobre o volume de açúcar que teve a qualidade comprometida, objeto de comercialização no mercado interno na condição de açúcar varredura, autorização para o recolhimento do ICMS em nome da cooperada Usina Caçu, tendo como base de cálculo o preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada pelo estabelecimento da Cooperativa de Santos, com a carga tributária de 12%, sem a incidência de multa e juros de mora;
2 – Sobre a quantidade de açúcar destruído no incêndio, autorização para recolhimento do ICMS em nome das usinas remetentes, com a carga tributária de 7%, calculado sobre o preço de venda do produto vigente na praça do remetente, à época da emissão da NF-e, sem os encargos da multa e juros;
3 – Sobre o frete pago para o transporte do açúcar previsto nos itens anteriores, autorização para recolhimento do ICMS em nome das usinas remetentes, utilizando-se da alíquota de 12%, sem os acréscimos monetários;
4 – Flexibilização no cumprimento dos prazos de embarque para o açúcar exportado, assim como para as obrigações fiscais acessórias, referentes ao volume do produto armazenado no Terminal quando do incêndio.
Adotando o Parecer nº 578/2014-GEOT, o Superintendente da Receita solucionou a consulta, por meio do Despacho nº .................., nos termos a seguir transcritos:
1 – Sobre o açúcar comercializado pela requerente na condição de açúcar varredura, na quantidade de 11.732 toneladas, deve ser recolhido o ICMS, atualizado monetariamente e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II da Lei nº 11.651/91 – CTE), calculados desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, emitida pela empresa Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda., inscrição estadual nº 10.404596-5, com destino à Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 27, inciso IV, do CTE;
2 – Sobre o açúcar destruído no incêndio (339 toneladas), o ICMS deverá ser recolhido sob as condições explicitadas no item anterior, ressalvando que a atualização monetária do imposto e os devidos acréscimos legais deverão ser computados a partir da data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, no caso de remessa com fim específico de exportação, ou da data da saída consignada na primeira nota fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
3 – O imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte deverá ser recolhido pela alíquota de 12% (doze por cento), conforme orientação contida no citado art. 27, inciso IV do CTE, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, e acrescido dos juros de mora e multa moratória, em conformidade com os referenciados artigos 167, 168 e 169, inciso II do CTE, e na forma descrita no item anterior;
4 – Quanto ao cumprimento dos prazos de embarque para o exterior do açúcar preservado, que corresponde a 9.455 toneladas, a legislação que disciplina a matéria não contempla exceções. Os prazos previstos no art. 80, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, devem ser obedecidos, sob pena de se considerar como não efetivada a exportação.
Após tomar ciência da solução da consulta, a postulante solicita reconsideração do Despacho supra, nos autos de nº ........................, aduzindo, para tanto, o atendimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de solicitações idênticas às aqui requeridas.
Analisando os pleitos formulados pelas requerentes junto à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, e respectivos despachos dos setores competentes, cópias em anexo às fls. ... a ..., é possível delinear os seguintes pontos:
1º) As requerentes solicitaram autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre o volume de açúcar destruído em incêndio, com a dispensa dos acréscimos moratórios, considerando-se a contagem do prazo para pagamento, disposto na legislação tributária paulista, de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato (incêndio em 18/10/2013), a partir da data de 31/01/2014, quando foi possível constatar definitivamente o volume exato de açúcar perdido. O pedido fora deferido, dada a excepcionalidade da situação, com fulcro no disposto no art. 489 do Regulamento do ICMS/SP, o qual estabelece que ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá determinar regime especial para pagamento do imposto;
2º) As interessadas pleitearam a convalidação das operações de retorno simbólico de açúcar enviado com o fim específico de exportação para a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, convertido em açúcar varredura, sem a cobrança do ICMS devido em virtude da reintrodução no mercado interno, previsto no inciso III do art. 445 do RICMS/SP. O procedimento fora convalidado, tendo em vista que os preceitos estabelecidos para o retorno simbólico (art. 8º, do Anexo VII do RICMS/SP) harmonizam-se com a previsão do art. 445, § 3º, item 1 do RICMS/SP;
3º) As postulantes apresentaram requerimento para convalidação da prorrogação do prazo de exportação, previsto no inciso I do art. 445 do RICMS/SP, tendo sido o referido pleito atendido, com base em previsão na legislação tributária paulista (art. 445, § 1º do RICMS/SP).
Examinando comparativamente as solicitações das interessadas perante esta Secretaria de Estado da Fazenda e do Governo do Estado de São Paulo, observa-se que tratam as mesmas de assuntos semelhantes, mas com informações e pedidos que guardam diferenças, sendo imperioso destacar que, não obstante a similitude dos pleitos, dada a realidade factual, há de se considerar as distinções estabelecidas pelas legislações tributárias dos entes federados envolvidos.
Passaremos à reanálise requerida sob os seguintes pontos e argumentos:
Relativamente à comercialização do açúcar “varredura” no mercado interno, o pedido fora analisado por esta Gerência, conforme Parecer nº 578/2014-GEOT, nos termos propostos pelas requerentes. Na ocasião, as mesmas solicitaram autorização para o recolhimento do ICMS em nome da Usina Caçu, utilizando-se como base de cálculo o preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada pelo estabelecimento da Cooperativa de Santos, com a carga tributária de 12% (doze por cento), sem a incidência de multa e juros de mora.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE) trata da matéria nos seguintes termos:
ANEXO XII
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira): (g.n.)
[...]
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (g.n.)
[...]
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.
[...]
Na presente situação, somente a devolução da mercadoria (açúcar varredura) ao estabelecimento remetente, com a comprovação do seu efetivo retorno físico, no prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 80 retromencionado, ensejaria a dispensa do recolhimento do ICMS devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, consoante dispositivos acima reproduzidos.
Em se exigindo a comprovação do efetivo retorno físico da mercadoria ao estabelecimento remetente, desconfigura-se a possibilidade de devolução simbólica e posterior comercialização do açúcar impróprio para exportação pela empresa ................................., saindo diretamente do estabelecimento da ....................., pelo preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada, conforme solicitado pelas postulantes no processo de nº ........................
2 - Quanto ao recolhimento do imposto sobre o volume de açúcar destruído, o entendimento decorre de simples leitura da lei, não nos restando margem para interpretação diversa da conferida no parecer ora reanalisado.
Não efetivada a exportação, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente (art. 6º, inciso I, do RCTE), vencendo a obrigação tributária principal relativa ao ICMS no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração (art. 71, inciso I, do RCTE). O imposto deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração, e a falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento (art. 75, § 2º, do RCTE).
Observa-se que a legislação tributária paulista determina, nos casos em que não se efetivar a exportação, que o imposto devido seja recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato (incêndio, no caso), diferentemente do previsto na legislação tributária goiana, que não estabelece prazo diferenciado para pagamento do imposto nos casos em que não se consumar a exportação.
Quanto à base de cálculo do imposto e alíquota aplicável, estão os mesmos determinados nos seguintes dispositivos regulamentares:
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;
II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, o valor da prestação.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
[...]
Portanto, indispensável o recolhimento do ICMS sobre a quantidade de açúcar destruído no incêndio, atualizado monetariamente e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II, da Lei nº 11.651/91 – CTE), utilizando-se como base de cálculo o valor da operação consignado na nota fiscal de remessa com fim específico de exportação ou remessa para formação de lote, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento).
3 - O imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte deverá ser recolhido sob a mesma forma e argumentos expostos para o recolhimento do ICMS sobre o volume de açúcar impróprio para exportação ou destruído, nos termos previstos pela legislação supra.
4 – Relativamente ao cumprimento dos prazos de embarque para o exterior do açúcar preservado, a legislação estadual, diferentemente do que dispõe a legislação tributária paulista, não possibilita prorrogação de prazo. Devem ser obedecidos, portanto, os prazos previstos no art. 80, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, sob pena de se considerar como não efetivada a exportação.
Assim sendo, ratificamos o entendimento constante do Parecer nº 578/2014-GEOT, no sentido de manter o posicionamento acerca das solicitações formuladas pelas requerentes, ressalvando que a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido pela legislação (art. 75, caput, RCTE), acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento (art. 75, § 2º, do RCTE), e não desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, como consta do Parecer nº 578/2014-GEOT.
É o parecer.
No processo nº ................., as empresas ..................., com sede na .........................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................; ..............., com sede na ........................, inscrita no CNPJ sob o nº .................. e .................., estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ sob o nº .........................., informam a ocorrência de incêndio em suas instalações, localizadas no ..............., o que ocasionou a perda de qualidade, além da destruição de parte do volume de açúcar oriundo de usinas de Goiás e ali depositado, destinado integralmente a exportação.
Esclarece que o volume de açúcar a granel estocado nos armazéns e sinistrado, proveniente de unidades produtoras do Estado de Goiás, era de 21.526 toneladas. Parte desse volume, 9.455 toneladas, por ter sido preservada, foi exportada. Outra parcela do volume desse açúcar, na ordem de 11.732 toneladas, teve sua qualidade comprometida, tendo sido, por isso, comercializado pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo no mercado interno, na condição de açúcar varredura. O volume de açúcar destruído pelo incêndio, oriundo do Estado de Goiás, fora de apenas 339 toneladas.
Por fim, as requerentes formulam as seguintes solicitações:
1 – Sobre o volume de açúcar que teve a qualidade comprometida, objeto de comercialização no mercado interno na condição de açúcar varredura, autorização para o recolhimento do ICMS em nome da cooperada Usina Caçu, tendo como base de cálculo o preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada pelo estabelecimento da Cooperativa de Santos, com a carga tributária de 12%, sem a incidência de multa e juros de mora;
2 – Sobre a quantidade de açúcar destruído no incêndio, autorização para recolhimento do ICMS em nome das usinas remetentes, com a carga tributária de 7%, calculado sobre o preço de venda do produto vigente na praça do remetente, à época da emissão da NF-e, sem os encargos da multa e juros;
3 – Sobre o frete pago para o transporte do açúcar previsto nos itens anteriores, autorização para recolhimento do ICMS em nome das usinas remetentes, utilizando-se da alíquota de 12%, sem os acréscimos monetários;
4 – Flexibilização no cumprimento dos prazos de embarque para o açúcar exportado, assim como para as obrigações fiscais acessórias, referentes ao volume do produto armazenado no Terminal quando do incêndio.
Adotando o Parecer nº 578/2014-GEOT, o Superintendente da Receita solucionou a consulta, por meio do Despacho nº .................., nos termos a seguir transcritos:
1 – Sobre o açúcar comercializado pela requerente na condição de açúcar varredura, na quantidade de 11.732 toneladas, deve ser recolhido o ICMS, atualizado monetariamente e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II da Lei nº 11.651/91 – CTE), calculados desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, emitida pela empresa Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda., inscrição estadual nº 10.404596-5, com destino à Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 27, inciso IV, do CTE;
2 – Sobre o açúcar destruído no incêndio (339 toneladas), o ICMS deverá ser recolhido sob as condições explicitadas no item anterior, ressalvando que a atualização monetária do imposto e os devidos acréscimos legais deverão ser computados a partir da data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, no caso de remessa com fim específico de exportação, ou da data da saída consignada na primeira nota fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
3 – O imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte deverá ser recolhido pela alíquota de 12% (doze por cento), conforme orientação contida no citado art. 27, inciso IV do CTE, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, e acrescido dos juros de mora e multa moratória, em conformidade com os referenciados artigos 167, 168 e 169, inciso II do CTE, e na forma descrita no item anterior;
4 – Quanto ao cumprimento dos prazos de embarque para o exterior do açúcar preservado, que corresponde a 9.455 toneladas, a legislação que disciplina a matéria não contempla exceções. Os prazos previstos no art. 80, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, devem ser obedecidos, sob pena de se considerar como não efetivada a exportação.
Após tomar ciência da solução da consulta, a postulante solicita reconsideração do Despacho supra, nos autos de nº ........................, aduzindo, para tanto, o atendimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de solicitações idênticas às aqui requeridas.
Analisando os pleitos formulados pelas requerentes junto à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, e respectivos despachos dos setores competentes, cópias em anexo às fls. ... a ..., é possível delinear os seguintes pontos:
1º) As requerentes solicitaram autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre o volume de açúcar destruído em incêndio, com a dispensa dos acréscimos moratórios, considerando-se a contagem do prazo para pagamento, disposto na legislação tributária paulista, de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato (incêndio em 18/10/2013), a partir da data de 31/01/2014, quando foi possível constatar definitivamente o volume exato de açúcar perdido. O pedido fora deferido, dada a excepcionalidade da situação, com fulcro no disposto no art. 489 do Regulamento do ICMS/SP, o qual estabelece que ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá determinar regime especial para pagamento do imposto;
2º) As interessadas pleitearam a convalidação das operações de retorno simbólico de açúcar enviado com o fim específico de exportação para a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, convertido em açúcar varredura, sem a cobrança do ICMS devido em virtude da reintrodução no mercado interno, previsto no inciso III do art. 445 do RICMS/SP. O procedimento fora convalidado, tendo em vista que os preceitos estabelecidos para o retorno simbólico (art. 8º, do Anexo VII do RICMS/SP) harmonizam-se com a previsão do art. 445, § 3º, item 1 do RICMS/SP;
3º) As postulantes apresentaram requerimento para convalidação da prorrogação do prazo de exportação, previsto no inciso I do art. 445 do RICMS/SP, tendo sido o referido pleito atendido, com base em previsão na legislação tributária paulista (art. 445, § 1º do RICMS/SP).
Examinando comparativamente as solicitações das interessadas perante esta Secretaria de Estado da Fazenda e do Governo do Estado de São Paulo, observa-se que tratam as mesmas de assuntos semelhantes, mas com informações e pedidos que guardam diferenças, sendo imperioso destacar que, não obstante a similitude dos pleitos, dada a realidade factual, há de se considerar as distinções estabelecidas pelas legislações tributárias dos entes federados envolvidos.
Passaremos à reanálise requerida sob os seguintes pontos e argumentos:
1- Relativamente à comercialização do açúcar “varredura” no mercado interno, o pedido fora analisado por esta Gerência, conforme Parecer nº 578/2014-GEOT, nos termos propostos pelas requerentes. Na ocasião, as mesmas solicitaram autorização para o recolhimento do ICMS em nome da Usina Caçu, utilizando-se como base de cálculo o preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada pelo estabelecimento da Cooperativa de Santos, com a carga tributária de 12% (doze por cento), sem a incidência de multa e juros de mora.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE) trata da matéria nos seguintes termos:
ANEXO XII
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira): (g.n.)
[...]
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (g.n.)
[...]
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.
[...]
Na presente situação, somente a devolução da mercadoria (açúcar varredura) ao estabelecimento remetente, com a comprovação do seu efetivo retorno físico, no prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 80 retromencionado, ensejaria a dispensa do recolhimento do ICMS devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, consoante dispositivos acima reproduzidos.
Em se exigindo a comprovação do efetivo retorno físico da mercadoria ao estabelecimento remetente, desconfigura-se a possibilidade de devolução simbólica e posterior comercialização do açúcar impróprio para exportação pela empresa ................................., saindo diretamente do estabelecimento da ....................., pelo preço de venda praticado sobre a mercadoria sinistrada, conforme solicitado pelas postulantes no processo de nº ........................
2 - Quanto ao recolhimento do imposto sobre o volume de açúcar destruído, o entendimento decorre de simples leitura da lei, não nos restando margem para interpretação diversa da conferida no parecer ora reanalisado.
Não efetivada a exportação, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente (art. 6º, inciso I, do RCTE), vencendo a obrigação tributária principal relativa ao ICMS no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração (art. 71, inciso I, do RCTE). O imposto deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração, e a falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento (art. 75, § 2º, do RCTE).
Observa-se que a legislação tributária paulista determina, nos casos em que não se efetivar a exportação, que o imposto devido seja recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato (incêndio, no caso), diferentemente do previsto na legislação tributária goiana, que não estabelece prazo diferenciado para pagamento do imposto nos casos em que não se consumar a exportação.
Quanto à base de cálculo do imposto e alíquota aplicável, estão os mesmos determinados nos seguintes dispositivos regulamentares:
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;
II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, o valor da prestação.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
[...]
Portanto, indispensável o recolhimento do ICMS sobre a quantidade de açúcar destruído no incêndio, atualizado monetariamente e com os devidos acréscimos legais (artigos 167, 168 e 169, inciso II, da Lei nº 11.651/91 – CTE), utilizando-se como base de cálculo o valor da operação consignado na nota fiscal de remessa com fim específico de exportação ou remessa para formação de lote, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento).
3 - O imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte deverá ser recolhido sob a mesma forma e argumentos expostos para o recolhimento do ICMS sobre o volume de açúcar impróprio para exportação ou destruído, nos termos previstos pela legislação supra.
4 – Relativamente ao cumprimento dos prazos de embarque para o exterior do açúcar preservado, a legislação estadual, diferentemente do que dispõe a legislação tributária paulista, não possibilita prorrogação de prazo. Devem ser obedecidos, portanto, os prazos previstos no art. 80, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, sob pena de se considerar como não efetivada a exportação.
Assim sendo, ratificamos o entendimento constante do Parecer nº 578/2014-GEOT, no sentido de manter o posicionamento acerca das solicitações formuladas pelas requerentes, ressalvando que a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido pela legislação (art. 75, caput, RCTE), acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento (art. 75, § 2º, do RCTE), e não desde a data da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, como consta do Parecer nº 578/2014-GEOT.
É o parecer.
Goiânia, 22 de abril de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais