Parecer GEOT nº 348 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jul 2014

Legislação aplicável às prestações de transporte que pratica.

A empresa .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º ................... e no CNPJ/MF sob o n.º ......................, com sede na ..................................l, nesta capital, solicita esclarecimentos quanto à maneira correta de proceder à prestação do serviço de transporte.

A consulente enumera casos em que o transporte das mercadorias se dará com a entrega em endereço consignado no campo dados adicionais da nota fiscal, portanto em local diverso do endereço do destinatário. Pergunta se pode realizar a prestação do serviço de transporte nessa situação, exemplificando com os seguintes casos:

1 – Operação entre duas pessoas jurídicas, com entrega na residência do proprietário da empresa destinatária.

2 – Operação entre pessoa jurídica e pessoa física, em que essa, como destinatária, indica local diverso para recebimento.

3 – Operação entre duas pessoas jurídicas, com local de entrega a uma terceira empresa.

4 – Empresa de Minas Gerais vende para empresa sediada em Caldas Novas, para entrega em Goiânia, a terceira pessoa jurídica.

O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos, como seguem:

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. (RCTE)

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

(...)

VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:

a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

(...)

Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.

Art. 258. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância deve ser mencionada no campo OBSERVAÇÕES do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF, e endereço do local de retirada.

Pela leitura dos dispositivos, para que o transportador proceda à entrega em endereço diverso daquele do destinatário (artigo 163, VII, a;) é necessário que esteja indicado, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, o mesmo valendo para o caso de nota fiscal eletrônica, cujo leiaute previsto no “Manual de Integração – Contribuinte”, disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, prevê o quadro Informações Complementares no DANFE.

É recomendável, ainda, que o transportador siga o comando do artigo 258 acima transcrito, mesmo que se trate de entrega e não de retirada, mencionando no campo Observações do Conhecimento de Transporte a situação, e ainda indicar os dados do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF, e endereço do local de entrega.

Pois bem, essas são as regras gerais. Analisemos as hipóteses apresentadas:

1 - Apesar das regras gerais, entendemos que na primeira hipótese apontada pela consulente não há autorização na legislação para que o proprietário receba em seu endereço de pessoa física as mercadorias destinadas ao estabelecimento, que é definido pelo RCTE como o local onde se armazena as mercadorias, e que deverá ser isolado da residência. Portanto, se a nota fiscal foi faturada em nome da pessoa jurídica, as mercadorias deverão ser destinadas ao endereço do estabelecimento, que deve ser diferente da residência do proprietário. Vejamos os artigos 21 e 23 do RCTE:

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).

Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:

I - revogado;

II - produtor agropecuário;

III - extrator mineral;

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.

2 - Para o segundo caso, não há impedimento, desde que cumpridas as exigências acima expostas.

3 – Na hipótese de operação entre duas pessoas jurídicas com entrega a uma terceira empresa, via de regra, configurar-se-á o caso de entrega por conta e ordem de terceiro, surgindo a necessidade de documento fiscal próprio para a entrega no endereço indicado (artigo 32, Anexo XII, RCTE)

4 – Mesma solução apresentada para o item anterior.

É o parecer.

Goiânia, 30 de julho de 2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributário