Parecer GEOT nº 347 DE 18/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2016
Substituição Tributária.
....................., estabelecida ...................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ..................., tem como atividade o comércio de máquinas e implementos agrícolas e de peças e acessórios para automotivos e máquinas e implementos agrícolas.
Quanto ao comércio de peças e acessórios para veículos automotivos, máquinas e implementos está consolidado o entendimento de que elas estão sob o pálio da substituição tributária dentro do Estado de Goiás.
No entanto, a dúvida da Consulente se prende ao comércio de máquinas e implementos agrícolas bem como peças e acessórios que não constam no anexo do Protocolo ICMS 41/08 e 97/10.
Por fim, indaga:
1 – O comércio de máquinas e implementos agrícolas, tais como os códigos NCM ..................., .........................., ........................., ......................, ......................., ......................, ......................, ..................... e ....................... estariam sujeitos à substituição tributária, se efetivamente constarem dos produtos listados no anexo único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010 ou existe o entendimento de que independente de estarem listados para estarem sujeitos à substituição tributária?
2 – O comércio de peças e acessórios para automotivos, máquinas e implementos agrícolas, estariam sujeitos à substituição tributária, se efetivamente constarem dos produtos listados no anexo único dos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ou existe o entendimento de que independente de estarem listados estão sujeitos à substituição tributária?
3 – A Consulente não está recolhendo o ICMS substituição tributária dos produtos nos códigos ........................, ......................., ........................., ......................, ......................, ............................, ...................., ...................... e ......................, não listados no anexo único dos Protocolos ICMS retromencionados, caso seja obrigatório, qual deve ser o procedimento?
Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.
[...]
Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Corrobora o entendimento, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:
Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)
Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:
Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)
Destacamos as disposições do art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, excertos abaixo:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 6º); (g.n.)
Após explanações acima, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Itens 1 e 2 – O inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE foi alterado passando para o inciso XIII, do mesmo apêndice.
A Consulente deve verificar que, em relação às mercadorias não relacionadas objetivamente (NCM e descrição) no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, estão, também, sujeitas à substituição tributária, em virtude do item, abaixo relacionado, constante da tabela do referido inciso.
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo | 01.129.00 | - | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
Item 3 – A Consulente deverá fazer o levantamento do ICMS-ST das peças que estavam na substituição tributária mas foram tributadas normalmente. Para tanto, sugerimos a adoção dos seguintes procedimentos a serem realizados em cada período (mês) de apuração, conforme entendimento já consignado nos Pareceres nº 1816/2012-GEOT e nº 332/2014-GEOT:
1 – identificar a quantidade de mercadorias em estoque, sujeitas à substituição tributária, no dia anterior ao de implantação do regime, a partir de 1º de junho de 2011; levantar os valores de custo das mercadorias e os respectivos créditos de ICMS (art. 80, do Anexo VIII, do RCTE);
1.1 – aplicar sobre o valor do custo da mercadoria o IVA correspondente à alíquota de entrada da mesma;
1.2 – calcular o ICMS-ST do estoque das mercadorias = (item 1.1 x 0,17) – (crédito pelas entradas das mercadorias), identificado no item 1;
2 – levantar o valor dos créditos pelas notas fiscais de entrada das respectivas mercadorias, por período;
3 - apurar os valores dos débitos de ICMS relativo às saídas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição ocorridas em cada período e, utilizando os valores dos créditos apurados na forma do item 2, calcular o montante do saldo devedor de ICMS, por período;
4 - uma vez identificados os custos das mercadorias vendidas no período, pelas notas fiscais de entrada, deve-se, na forma da legislação tributária aplicável a esta matéria, calcular o valor do ICMS-ST devido;
5 - em seguida, deve-se comparar o valor do saldo devedor de ICMS (itens 3), com o valor do ICMS-ST devido (item 4) e, se o valor do primeiro for igual ou superior ao do segundo, resta evidenciado que não ocorreu descumprimento da obrigação principal; neste caso, desde que atendidas as condições da legislação tributária estadual, restará demonstrado o direito da Consulente pleitear restituição do valor excedente (indébito tributário), nos termos do art. 173, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE;
6 - caso o valor do ICMS-ST devido (item 4) seja superior ao saldo devedor de ICMS no período (item 3), restará demonstrado que ocorreu descumprimento parcial da obrigação principal, sendo necessário recolher o ICMS-ST complementar. Nesta hipótese, deve-se considerar como data de vencimento o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (aplicação do art. 53, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, do Anexo VIII, do RCTE e da cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/08);
Para ilustrar os procedimentos acima sugeridos, admita-se, a título de exemplo, que o contribuinte goiano, mencionado na presente consulta, apresentasse as seguintes informações, no período de um mês:
A – valor total de aquisições das peças que não sofreram substituição tributária, à alíquota de 7% = R$ 8.000,00
B – créditos de ICMS das peças que não sofreram substituição tributária = R$ 8.000,00 x 0,07 = R$ 560,00 (alíquota de aquisição de 7%);
C – valor total de vendas das peças que não sofreram substituição tributária = R$ 10.000,00;
D – apuração do ICMS normal = (10.000,00 x 0,17) – R$ 560,00 = R$ 1.140,00 (saldo devedor de ICMS no mês);
E – cálculo do ICMS-ST = R$ 8.000,00 (custo de aquisição das mercadorias) x 1,9248 (IVA correspondente a alíquota de 7%) = R$ 15.398,40 x 0,17 (alíquota interna) = R$ 2.617,73 – R$ 560,00 (crédito do ICMS normal) = R$ 2.057,73 (valor do ICMS substituição tributária);
F – comparação do débito de ICMS do mês com o valor devido de ICMS-ST (item D – item E), sobre o resultado aplicar o disposto nos itens 5 ou 6 acima;
Importante lembrar à Consulente que ao realizar o levantamento de estoque, em atraso, deve retificar os arquivos para incluir o Registro 74 do SINTEGRA, que corresponde ao registro de informação do inventário.
No recolhimento em atraso da parcela referente ao ICMS substituição tributária (ICMS_ST) devido em relação ao estoque inventariado, os acréscimos legais devem ser computados a partir da data de entrada em vigência desse regime para a referida mercadoria, ou seja, 01 de junho de 2011.
A Consulente deverá apresentar as planilhas contendo as informações constantes dos itens 3 a 6, à Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa para convalidação, conforme art. 5º, inciso XXII, § 2º, da Lei Complementar nº 104/2013.
Lembrando que a Consulente tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência deste, para efetuar os cálculos e os respectivos recolhimentos, conforme § 1º, do art. 50, da Lei nº 16.469/2009.
É o parecer.
Goiânia, 18 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF